# Registro público: STJ — 1084653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7fe582b4bec26737352a4bb60f0f51a3387a1918e0ece3c4894cb08d9d05660

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
 2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de
 homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto
 no art. 121, § 2º, IV, do CP.
 3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão
 preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão
 preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da
 custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a
 apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva;
 e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são
 suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do
 delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes
 de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312
 do CPP.
 6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação,
 diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas
 presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que
 acompanhavam o acusado.
 7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica
 escalada de violência e reforça o periculum libertatis.
 8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à
 aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem
 pública e à instrução criminal.
 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando há elementos concretos de risco.
 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para
 neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de
 testemunhas.
 11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os
 motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos
 de 31 de janeiro de 2026.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. ARTS. 312, 313 E 319 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
 CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO.
 CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES
 INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
 2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de
 homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto
 no art. 121, § 2º, IV, do CP.
 3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão
 preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão
 preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da
 custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a
 apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva;
 e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são
 suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do
 delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes
 de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312
 do CPP.
 6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação,
 diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas
 presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que
 acompanhavam o acusado.
 7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica
 escalada de violência e reforça o periculum libertatis.
 8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à
 aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem
 pública e à instrução criminal.
 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando há elementos concretos de risco.
 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para
 neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de
 testemunhas.
 11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os
 motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos
 de 31 de janeiro de 2026.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f7fe582b4bec26737352a4bb60f0f51a3387a1918e0ece3c4894cb08d9d05660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

