# Registro público: STJ — 230755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d47c2d870fab6881c6a9d778f15f043e48e22818a00f43426a02ef6d62d1552a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427193
- **Número de registro na fonte:** 202600119954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. O agravante foi preso preventivamente após flagrante em
 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma
 de fogo de uso restrito, receptação e resistência.
 3. A Defesa, no recurso ordinário, alegou desclassificação da
 denúncia, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação
 concreta, e requereu substituição da custódia por medidas do art.
 319 do CPP
 4. No agravo regimental, a Defesa aponta ofensa ao princípio da
 colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade
 e reitera o pedido de soltura, com julgamento pelo colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao
 princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se
 houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há ausência de
 contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) saber se
 subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ou se são
 suficientes medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313
 do CPP e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de
 inocência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência
 dominante e sujeita a controle colegiado por agravo regimental, não
 viola o princípio da colegialidade.
 7. Não há cerceamento de defesa quando assegurado o manejo do agravo
 regimental para submissão da matéria ao colegiado.
 8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na aplicação
 da lei penal e na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus
 operandi com disparos de arma de fogo em via pública, perseguição em
 alta velocidade e uso de duas pistolas 9mm e uma submetralhadora
 artesanal 9mm, com risco à população.
 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
 quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum
 libertatis.
 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se
 insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade
 evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 11. A alegação de desproporcionalidade não pode ser acolhida nessa
 via, que não comporta antecipação sobre a pena ou regime.
 12. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser objeto de
 análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
 FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE
 E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONGIGURADO. CONTEMPORANEIDADE.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. O agravante foi preso preventivamente após flagrante em
 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma
 de fogo de uso restrito, receptação e resistência.
 3. A Defesa, no recurso ordinário, alegou desclassificação da
 denúncia, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação
 concreta, e requereu substituição da custódia por medidas do art.
 319 do CPP
 4. No agravo regimental, a Defesa aponta ofensa ao princípio da
 colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade
 e reitera o pedido de soltura, com julgamento pelo colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao
 princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se
 houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há ausência de
 contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) saber se
 subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ou se são
 suficientes medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313
 do CPP e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de
 inocência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência
 dominante e sujeita a controle colegiado por agravo regimental, não
 viola o princípio da colegialidade.
 7. Não há cerceamento de defesa quando assegurado o manejo do agravo
 regimental para submissão da matéria ao colegiado.
 8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na aplicação
 da lei penal e na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus
 operandi com disparos de arma de fogo em via pública, perseguição em
 alta velocidade e uso de duas pistolas 9mm e uma submetralhadora
 artesanal 9mm, com risco à população.
 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
 quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum
 libertatis.
 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se
 insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade
 evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 11. A alegação de desproporcionalidade não pode ser acolhida nessa
 via, que não comporta antecipação sobre a pena ou regime.
 12. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser objeto de
 análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** d47c2d870fab6881c6a9d778f15f043e48e22818a00f43426a02ef6d62d1552a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d47c2d870fab6881c6a9d778f15f043e48e22818a00f43426a02ef6d62d1552a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

