# Registro público: STJ — 3089078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bc0fe0e5a23c62b0a6e71b4c0f9281aff234c9ca7d2b69f033dac091a179977

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos legais
 objeto de dissídio interpretativo, sendo invocados apenas
 dispositivos constitucionais.
 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime
 inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos e
 indenização por danos morais no valor de 1 salário-mínimo, pela
 prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na
 forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem
 rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e
 negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante.
 3. A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial por falta
 de indicação precisa de dispositivos federais violados e por
 impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, sob pena
 de usurpação da competência do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber, na via regimental, se o
 recurso especial poderia ser admitido diante da ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e da
 incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser
 inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
 decisão agravada.
 6.  O agravo regimental não infirmou especificamente tais
 fundamentos. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já
 expendidos e a insistir em alegações de ofensa direta aos princípios
 constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido
 processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sem enfrentar de
 modo objetivo a tese de incompetência do Superior Tribunal de
 Justiça para apreciar matéria constitucional
 7.  Também não houve demonstração concreta do desacerto da decisão
 agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial.
 A parte não afastou o fundamento relativo à ausência de indicação
 precisa dos dispositivos legais federais violados, tampouco impugnou
 de modo suficiente a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 8.  A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica
 não bastam para viabilizar o conhecimento do agravo regimental,
 incidindo a Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos legais
 objeto de dissídio interpretativo, sendo invocados apenas
 dispositivos constitucionais.
 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime
 inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos e
 indenização por danos morais no valor de 1 salário-mínimo, pela
 prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na
 forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem
 rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e
 negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante.
 3. A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial por falta
 de indicação precisa de dispositivos federais violados e por
 impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, sob pena
 de usurpação da competência do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber, na via regimental, se o
 recurso especial poderia ser admitido diante da ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e da
 incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser
 inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
 decisão agravada.
 6.  O agravo regimental não infirmou especificamente tais
 fundamentos. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já
 expendidos e a insistir em alegações de ofensa direta aos princípios
 constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido
 processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sem enfrentar de
 modo objetivo a tese de incompetência do Superior Tribunal de
 Justiça para apreciar matéria constitucional
 7.  Também não houve demonstração concreta do desacerto da decisão
 agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial.
 A parte não afastou o fundamento relativo à ausência de indicação
 precisa dos dispositivos legais federais violados, tampouco impugnou
 de modo suficiente a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 8.  A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica
 não bastam para viabilizar o conhecimento do agravo regimental,
 incidindo a Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
