# Registro público: STJ — 3128318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b33c36202ed570c486a63533b8dc98d9e466b927bb63caa64aea6e39750460af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF. O
 agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato,
 previsto no art. 171, caput, do CP, à pena de 02 anos e 11 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O Tribunal
 de origem manteve a condenação e inadmitiu o recurso especial por
 deficiência de fundamentação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 deduzida no agravo regimental é apta a superar o óbice da Súmula nº
 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de
 lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo
 no recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 4. Na hipótese, o agravante limitou-se a defender genericamente a
 admissibilidade do recurso especial e a reiterar teses de mérito,
 sem demonstrar em que ponto da peça recursal teria indicado os
 dispositivos legais federais violados ou interpretados de forma
 divergente.
 5. A ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula nº 284/STF
 viola o princípio da dialeticidade recursal. Essa deficiência atrai
 a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao
 processo penal pelo art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
 RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU
 OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF. O
 agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato,
 previsto no art. 171, caput, do CP, à pena de 02 anos e 11 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O Tribunal
 de origem manteve a condenação e inadmitiu o recurso especial por
 deficiência de fundamentação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 deduzida no agravo regimental é apta a superar o óbice da Súmula nº
 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de
 lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo
 no recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 4. Na hipótese, o agravante limitou-se a defender genericamente a
 admissibilidade do recurso especial e a reiterar teses de mérito,
 sem demonstrar em que ponto da peça recursal teria indicado os
 dispositivos legais federais violados ou interpretados de forma
 divergente.
 5. A ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula nº 284/STF
 viola o princípio da dialeticidade recursal. Essa deficiência atrai
 a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo
 regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao
 processo penal pelo art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não
 conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
