{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14910,"origem":"stj","sha256_origem":"6a50aa5fed1d32886b3a865f9625e35b983c171724f022aaa6b43456c2b5e11a","registro_original":{"id_fonte":"000826885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1453891","numero_registro":"201401128203","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-15","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS\nPOPULARES. ALVENARIA AUTOPORTANTE. \"PRÉDIO-CAIXÃO\". TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO\nEM RELAÇÃO A TODOS OS SUJEITOS ECONÔMICOS RESPONSÁVEIS (DIRETA OU\nINDIRETAMENTE) PELA CONSTRUÇÃO E PELA GARANTIA DA SEGURANÇA E\nSOLIDEZ DOS IMÓVEIS. ART. 47 DO CPC/1973. CASO CONCRETO. NATUREZA\nDOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO\nLITISCONSÓRCIO.\n1. O Tribunal Regional de origem, em vista da relação jurídica\nveiculada na subjacente ação civil pública, assentou a exigência da\nformação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes\nmunicipais, as empresas construtoras e os agentes financeiros que,\ndireta ou indiretamente, atuaram na construção dos imóveis sob\nrisco, utilizando a técnica da alvenaria autoportante (\"prédio\ncaixão\").\n2. Nos termos do art. 47 do revogado CPC/1973 (correspondente art.\n114 do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio\nnecessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da\nrelação jurídica.\n3.  Caso concreto em que, à luz dos pedidos postos na demanda, não\nse descortina a necessidade de se agregar ao processo novos\nprotagonistas que, como assinalado no acórdão recorrido, tenham sido\n\"responsáveis (direta ou indiretamente) pela construção e pela\ngarantia da segurança e solidez desses empreendimentos\".\n4.  Recurso especial do Parquet federal conhecido e provido, com a\ndeterminação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem,\npara que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas\nnas apelações dos litisconsortes passivos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial do MPF, com a determinação de\noportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se\nprossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações\ndos litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nDr. ALBERTO CAVALCANTE BRAGA, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00047","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a50e964062f9ab89e5a244b11190b2c8094691104e1de9cf5d655cc17483303","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
