# Registro público: STJ — 1453891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-15
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a50aa5fed1d32886b3a865f9625e35b983c171724f022aaa6b43456c2b5e11a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
POPULARES. ALVENARIA AUTOPORTANTE. "PRÉDIO-CAIXÃO". TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
EM RELAÇÃO A TODOS OS SUJEITOS ECONÔMICOS RESPONSÁVEIS (DIRETA OU
INDIRETAMENTE) PELA CONSTRUÇÃO E PELA GARANTIA DA SEGURANÇA E
SOLIDEZ DOS IMÓVEIS. ART. 47 DO CPC/1973. CASO CONCRETO. NATUREZA
DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO
LITISCONSÓRCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Regional de origem, em vista da relação jurídica
veiculada na subjacente ação civil pública, assentou a exigência da
formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes
municipais, as empresas construtoras e os agentes financeiros que,
direta ou indiretamente, atuaram na construção dos imóveis sob
risco, utilizando a técnica da alvenaria autoportante ("prédio
caixão").
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 47 do revogado CPC/1973 (correspondente art.
114 do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio
necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que, à luz dos pedidos postos na demanda, não
se descortina a necessidade de se agregar ao processo novos
protagonistas que, como assinalado no acórdão recorrido, tenham sido
"responsáveis (direta ou indiretamente) pela construção e pela
garantia da segurança e solidez desses empreendimentos".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial do Parquet federal conhecido e provido, com a
determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem,
para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas
nas apelações dos litisconsortes passivos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
POPULARES. ALVENARIA AUTOPORTANTE. "PRÉDIO-CAIXÃO". TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
EM RELAÇÃO A TODOS OS SUJEITOS ECONÔMICOS RESPONSÁVEIS (DIRETA OU
INDIRETAMENTE) PELA CONSTRUÇÃO E PELA GARANTIA DA SEGURANÇA E
SOLIDEZ DOS IMÓVEIS. ART. 47 DO CPC/1973. CASO CONCRETO. NATUREZA
DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO
LITISCONSÓRCIO.
1. O Tribunal Regional de origem, em vista da relação jurídica
veiculada na subjacente ação civil pública, assentou a exigência da
formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes
municipais, as empresas construtoras e os agentes financeiros que,
direta ou indiretamente, atuaram na construção dos imóveis sob
risco, utilizando a técnica da alvenaria autoportante ("prédio
caixão").
2. Nos termos do art. 47 do revogado CPC/1973 (correspondente art.
114 do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio
necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica.
3.  Caso concreto em que, à luz dos pedidos postos na demanda, não
se descortina a necessidade de se agregar ao processo novos
protagonistas que, como assinalado no acórdão recorrido, tenham sido
"responsáveis (direta ou indiretamente) pela construção e pela
garantia da segurança e solidez desses empreendimentos".
4.  Recurso especial do Parquet federal conhecido e provido, com a
determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem,
para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas
nas apelações dos litisconsortes passivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial do MPF, com a determinação de
oportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se
prossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações
dos litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Dr. ALBERTO CAVALCANTE BRAGA, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00047
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 188002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27406/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 187533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27405/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1313502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52727/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.453.891 do STJ: alvenaria autoportante e "prédio-caixão"](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1453891/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1453891%2F)

