# Registro público: STJ — 2256752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e78609f3091d0c9e6c88e53bd6a1cdebbe80ad17218b2e6b66f2c2d9702316d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427238
- **Número de registro na fonte:** 202600366187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial criminal, em razão da incidência do
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação
 (caput do art. 180 do CP) e de condução de veículo com sinal
 identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP, com a redação
 dada pela Lei n. 14.562/2023).
 3. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a aplicação do
 princípio da consunção, sob o argumento de que a condução do veículo
 adulterado configuraria mero exaurimento da receptação (post factum
 impunível).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de aplicação
 da consunção entre os delitos mencionados e se a reforma do
 entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia
 das condutas, esbarra na vedação do reexame fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
 que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador
 de veículo automotor (incluindo a modalidade equiparada de
 condução) são autônomos e independentes.
 6. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o
 patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares,
 respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que
 inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à
 absorção de um pelo outro.
 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das
 provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e
 independência entre as infrações.
 8. Para acolher a tese defensiva e reclassificar a conduta como mero
 exaurimento, seria indispensável o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ.
 9. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos
 capazes de infirmar os fundamentos aplicados.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 180, caput;
 Código Penal, art. 311, § 2º, III (Lei n. 14.562/2023); CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 255, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 3.030.381/BA, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJe 18/12/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 3.114.272/RN, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJe
 18/02/2026

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial criminal, em razão da incidência do
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação
 (caput do art. 180 do CP) e de condução de veículo com sinal
 identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP, com a redação
 dada pela Lei n. 14.562/2023).
 3. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a aplicação do
 princípio da consunção, sob o argumento de que a condução do veículo
 adulterado configuraria mero exaurimento da receptação (post factum
 impunível).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de aplicação
 da consunção entre os delitos mencionados e se a reforma do
 entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia
 das condutas, esbarra na vedação do reexame fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
 que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador
 de veículo automotor (incluindo a modalidade equiparada de
 condução) são autônomos e independentes.
 6. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o
 patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares,
 respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que
 inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à
 absorção de um pelo outro.
 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das
 provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e
 independência entre as infrações.
 8. Para acolher a tese defensiva e reclassificar a conduta como mero
 exaurimento, seria indispensável o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
 7/STJ.
 9. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos
 capazes de infirmar os fundamentos aplicados.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 180, caput;
 Código Penal, art. 311, § 2º, III (Lei n. 14.562/2023); CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 255, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 3.030.381/BA, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJe 18/12/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 3.114.272/RN, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJe
 18/02/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4e78609f3091d0c9e6c88e53bd6a1cdebbe80ad17218b2e6b66f2c2d9702316d
- **SHA-256 do comentário:** 61730d310560959886dcc08c1e3d9d2ed1e57d7a0002365ec338f514406b954b
