# Registro público: STJ — 3063437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 662c241d2ba252176d1f8bc0d89dfc61fddf1316ac46f46b5bf67d7b33ba8ff5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427249
- **Número de registro na fonte:** 202503817160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
 em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de
 vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 226, II,
 ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena de 18 anos, 9 meses e
 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
 reparação cível no valor de R$ 25.000,00. A condenação foi mantida
 pelo Tribunal de Justiça de origem, que também rejeitou os embargos
 de declaração opostos pela defesa.
 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na
 origem com fundamento no Tema 1202/STJ e nas Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ e 284 do STF. O agravante interpôs agravo em recurso especial,
 que não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao
 fundamento da Súmula 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve, efetivamente,
 impugnação específica do fundamento de inadmissão relacionado à
 incidência da Súmula n. 284/STF, de modo a viabilizar o conhecimento
 do agravo e do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não
 superou o juízo de admissibilidade, porque a parte agravante deixou
 de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem.
 6. No ponto relativo à alínea "c" do permissivo constitucional, a
 decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 284/STF em razão da
 deficiência de fundamentação, pois a parte não expôs as razões
 pelas quais entendeu configurado o dissenso entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas invocados. Esse fundamento não foi
 devidamente impugnado no agravo em recurso especial.
 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera
 inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos
 da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
 em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de
 vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 226, II,
 ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena de 18 anos, 9 meses e
 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
 reparação cível no valor de R$ 25.000,00. A condenação foi mantida
 pelo Tribunal de Justiça de origem, que também rejeitou os embargos
 de declaração opostos pela defesa.
 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na
 origem com fundamento no Tema 1202/STJ e nas Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ e 284 do STF. O agravante interpôs agravo em recurso especial,
 que não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao
 fundamento da Súmula 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve, efetivamente,
 impugnação específica do fundamento de inadmissão relacionado à
 incidência da Súmula n. 284/STF, de modo a viabilizar o conhecimento
 do agravo e do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não
 superou o juízo de admissibilidade, porque a parte agravante deixou
 de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem.
 6. No ponto relativo à alínea "c" do permissivo constitucional, a
 decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 284/STF em razão da
 deficiência de fundamentação, pois a parte não expôs as razões
 pelas quais entendeu configurado o dissenso entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas invocados. Esse fundamento não foi
 devidamente impugnado no agravo em recurso especial.
 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera
 inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos
 da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
