# Registro público: STJ — 3198110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fee2d7afd74097b34f5667a75ca042ff6523728b626452d3e48595438435e83d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o
 recorrente sustenta prequestionamento da matéria e inexistência de
 deficiência técnica, alegando violação dos arts. 33, § 2º, alínea c,
 e 64, I, do CP, para afastar a fixação de regime inicial semiaberto
 em pena de 2 anos, em condenação pelo art. 129, § 13, do CP,
 fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus
 antecedentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
 prequestionamento específico das teses federais e a adequada
 fundamentação com indicação precisa dos dispositivos legais, para
 viabilizar o exame da alegada ilegalidade na fixação do regime
 inicial semiaberto com base em maus antecedentes e circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem
 sobre o direito ao esquecimento e sobre a inviabilidade de utilizar
 maus antecedentes como suporte autônomo para impor regime mais
 gravoso impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. A decisão recorrida assentou fundamentos autônomos nas
 circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos maus antecedentes, e o
 recurso especial não impugnou de forma analítica todos esses
 fundamentos nem indicou dispositivo federal específico violado
 quanto aos vetores, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 5 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o
 recorrente sustenta prequestionamento da matéria e inexistência de
 deficiência técnica, alegando violação dos arts. 33, § 2º, alínea c,
 e 64, I, do CP, para afastar a fixação de regime inicial semiaberto
 em pena de 2 anos, em condenação pelo art. 129, § 13, do CP,
 fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus
 antecedentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
 prequestionamento específico das teses federais e a adequada
 fundamentação com indicação precisa dos dispositivos legais, para
 viabilizar o exame da alegada ilegalidade na fixação do regime
 inicial semiaberto com base em maus antecedentes e circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem
 sobre o direito ao esquecimento e sobre a inviabilidade de utilizar
 maus antecedentes como suporte autônomo para impor regime mais
 gravoso impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. A decisão recorrida assentou fundamentos autônomos nas
 circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos maus antecedentes, e o
 recurso especial não impugnou de forma analítica todos esses
 fundamentos nem indicou dispositivo federal específico violado
 quanto aos vetores, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 5 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
