# Registro público: STJ — 3175635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c78fe243ef412be93fe076269e66f953826d3eaaeb57631eaa1aed6ec7573ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427390
- **Número de registro na fonte:** 202600505467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
 intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A
 decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal
 de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou
 prorrogativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
 passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade
 reconhecido na decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo
 pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada.
 4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso
 especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem
 enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
 processo penal por força do art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
 intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A
 decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal
 de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou
 prorrogativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
 passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade
 reconhecido na decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo
 pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada.
 4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso
 especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem
 enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
 processo penal por força do art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não
 conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c78fe243ef412be93fe076269e66f953826d3eaaeb57631eaa1aed6ec7573ca
- **SHA-256 do comentário:** d1c602c3ad8aa6ec17fadf7658839b57908dbb8f3e490aa939be4e4243d9ee5b
