# Registro público: STJ — 3193811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ceafc48dae9e06d3ab7523e3867cdd42872105fd5d57ed0407eae94c44bf3f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427481
- **Número de registro na fonte:** 202600774639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices
 aplicados na origem.
 2. Pretensão de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do
 recurso especial, fixados na vedação ao reexame de provas (Súmula
 7/STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e no não
 enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula
 283/STF).

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
 saber se as teses recursais demandam reexame de provas ou apenas
 revaloração jurídica; e (iii) saber se o recurso especial apresentou
 fundamentação suficiente e enfrentou todos os fundamentos autônomos
 do acórdão recorrido.

### III. Razões De Decidir

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, e não pode ser suprida em sede regimental.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre
 as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando
 solução sem alteração do quadro probatório, o que não foi
 apresentado.
 6. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na dissociação
 entre os dispositivos invocados e as razões, constitui fundamento
 autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso
 especial.
 7. O não enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e
 suficientes do acórdão recorrido obsta o processamento do recurso
 especial, subsistindo o óbice da Súmula 283/STF.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices
 aplicados na origem.
 2. Pretensão de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do
 recurso especial, fixados na vedação ao reexame de provas (Súmula
 7/STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e no não
 enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula
 283/STF).
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
 saber se as teses recursais demandam reexame de provas ou apenas
 revaloração jurídica; e (iii) saber se o recurso especial apresentou
 fundamentação suficiente e enfrentou todos os fundamentos autônomos
 do acórdão recorrido.
 III. Razões De Decidir
 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, e não pode ser suprida em sede regimental.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre
 as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando
 solução sem alteração do quadro probatório, o que não foi
 apresentado.
 6. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na dissociação
 entre os dispositivos invocados e as razões, constitui fundamento
 autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso
 especial.
 7. O não enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e
 suficientes do acórdão recorrido obsta o processamento do recurso
 especial, subsistindo o óbice da Súmula 283/STF.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões De Decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6ceafc48dae9e06d3ab7523e3867cdd42872105fd5d57ed0407eae94c44bf3f9
- **SHA-256 do comentário:** 9d8d92a82f5d0e64ecbfe6208a0652b403a4dea71979331063b1c309d38174bf
