# Registro público: STJ — 3194476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef05dd2b0e88331ff162d07705a88e198cc13d6a7dbba86568de6e7ea134c39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427515
- **Número de registro na fonte:** 202600820131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso
 especial.
 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos
 óbices: vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de
 prequestionamento, razões recursais dissociadas (Súmula 284/STF) e
 dissídio jurisprudencial não demonstrado.
 3. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial e,
 subsidiariamente, de destrancamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial; (ii) saber se a incindibilidade da decisão
 denegatória impõe o ataque integral aos seus fundamentos; e (iii)
 saber se o art. 932, do CPC autoriza complementação que afaste o não
 conhecimento por deficiência de impugnação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e, por sua incindibilidade, requer impugnação integral dos
 fundamentos que a sustentam, não se admitindo o enfrentamento
 parcial de óbices autônomos.
 7. O dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito
 previstos no art. 932, do CPC não substituem o ônus da parte de
 impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, nem
 suprem a deficiência na demonstração do dissídio.
 8. A alegação genérica de prequestionamento e de correlação das
 razões recursais com o acórdão recorrido não afasta os óbices de
 ausência de prequestionamento e de razões dissociadas no controle de
 admissibilidade excepcional.
 9. A falta de cotejo analítico e de comprovação formal dos
 paradigmas impede o conhecimento pela alínea "c", mantendo hígida a
 negativa de seguimento por dissídio não demonstrado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso
 especial.
 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos
 óbices: vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de
 prequestionamento, razões recursais dissociadas (Súmula 284/STF) e
 dissídio jurisprudencial não demonstrado.
 3. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial e,
 subsidiariamente, de destrancamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial; (ii) saber se a incindibilidade da decisão
 denegatória impõe o ataque integral aos seus fundamentos; e (iii)
 saber se o art. 932, do CPC autoriza complementação que afaste o não
 conhecimento por deficiência de impugnação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da
 Súmula 182/STJ.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e, por sua incindibilidade, requer impugnação integral dos
 fundamentos que a sustentam, não se admitindo o enfrentamento
 parcial de óbices autônomos.
 7. O dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito
 previstos no art. 932, do CPC não substituem o ônus da parte de
 impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, nem
 suprem a deficiência na demonstração do dissídio.
 8. A alegação genérica de prequestionamento e de correlação das
 razões recursais com o acórdão recorrido não afasta os óbices de
 ausência de prequestionamento e de razões dissociadas no controle de
 admissibilidade excepcional.
 9. A falta de cotejo analítico e de comprovação formal dos
 paradigmas impede o conhecimento pela alínea "c", mantendo hígida a
 negativa de seguimento por dissídio não demonstrado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
