{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14911,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd4b044949e090807aa4c9fddb5732b7b70139dee87982136a5e9cf58162219","registro_original":{"id_fonte":"000826940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986773","numero_registro":"202103598287","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO\nANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO PROCON ESTADUAL PARA FISCALIZAR\nE APLICAR MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE LEI CONSUMERISTA.\nREVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. O acórdão recorrido concluiu pela competência do Ministério\nPúblico, por meio do PROCON estadual, para apurar e impor sanções em\ndecorrência de violação à normas consumeristas, entendimento este\nque está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais,\nobserva-se que o aresto recorrido solveu a lide com base em análise\nde lei local (art. 14 do ADCT da CEMG c/c art. 4º, II, ?c?, da Lei\nComplementar 34/94). Todavia, não se admite recurso especial para\nrever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de\norigem. Inteligência da Súmula 280/STF.\n4. O recurso especial não é via recursal adequada ao\nredimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa\nprovidência depender do reexame fático-probatório. Todavia,\nexcepcionalmente, na hipótese de evidente desproporcionalidade, este\nTribunal Superior admite readequação do montante. Precedentes.\n5.No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o\ndelineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a\nalteração da conclusão a que chegou o órgão julgador a quo, de tal\nsorte que seria necessário o reexame do acervo probatório para se\nentender pela redução da multa imposta administrativamente.\nObservância da Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO À NORMAS CONSUMERISTA - APURAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES -\nCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEIO DO PROCON ESTADUAL)\n   STJ - <<REsp 1502881>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - REDIMENSIONAMENTO DE MULTA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1349358>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1424692>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 348996>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1694371>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1463435>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"947d7ce0430f33b7b4cf244a46b71d0c89a3346b1b3f062aac26cfcd221bdb05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
