# Registro público: STJ — 1986773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbd4b044949e090807aa4c9fddb5732b7b70139dee87982136a5e9cf58162219

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO PROCON ESTADUAL PARA FISCALIZAR
E APLICAR MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE LEI CONSUMERISTA.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu pela competência do Ministério
Público, por meio do PROCON estadual, para apurar e impor sanções em
decorrência de violação à normas consumeristas, entendimento este
que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais,
observa-se que o aresto recorrido solveu a lide com base em análise
de lei local (art. 14 do ADCT da CEMG c/c art. 4º, II, ?c?, da Lei
Complementar 34/94). Todavia, não se admite recurso especial para
rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de
origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não é via recursal adequada ao
redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa
providência depender do reexame fático-probatório. Todavia,
excepcionalmente, na hipótese de evidente desproporcionalidade, este
Tribunal Superior admite readequação do montante. Precedentes.
5.No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o
delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a
alteração da conclusão a que chegou o órgão julgador a quo, de tal
sorte que seria necessário o reexame do acervo probatório para se
entender pela redução da multa imposta administrativamente.
Observância da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO PROCON ESTADUAL PARA FISCALIZAR
E APLICAR MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE LEI CONSUMERISTA.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O acórdão recorrido concluiu pela competência do Ministério
Público, por meio do PROCON estadual, para apurar e impor sanções em
decorrência de violação à normas consumeristas, entendimento este
que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais,
observa-se que o aresto recorrido solveu a lide com base em análise
de lei local (art. 14 do ADCT da CEMG c/c art. 4º, II, ?c?, da Lei
Complementar 34/94). Todavia, não se admite recurso especial para
rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de
origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
4. O recurso especial não é via recursal adequada ao
redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa
providência depender do reexame fático-probatório. Todavia,
excepcionalmente, na hipótese de evidente desproporcionalidade, este
Tribunal Superior admite readequação do montante. Precedentes.
5.No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o
delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a
alteração da conclusão a que chegou o órgão julgador a quo, de tal
sorte que seria necessário o reexame do acervo probatório para se
entender pela redução da multa imposta administrativamente.
Observância da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO À NORMAS CONSUMERISTA - APURAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES -
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEIO DO PROCON ESTADUAL)
   STJ - <<REsp 1502881>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - REDIMENSIONAMENTO DE MULTA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1349358>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1424692>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 348996>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1694371>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1463435>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
