{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149111,"origem":"stj","sha256_origem":"10eab72d032d4f8b150df2dbffad6150e0e454b26190832a946fb392043ca38c","registro_original":{"id_fonte":"1428671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1043886","numero_registro":"202504009405","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS.  RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO\n AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.\n FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO\n DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\n contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus\n impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art.\n 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de\n veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em\n concurso material, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar\n as penas impostas.\n 2. O agravado fora condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em\n regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem em\n apelação. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal\n na primeira fase da dosimetria, em razão de valoração negativa de\n circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, inidônea e\n inerente aos tipos penais, com indevido bis in idem. A decisão\n monocrática redimensionou, de ofício, a pena para 4 (quatro) anos, 6\n (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 28 (vinte e\n oito) dias-multa, mantido o regime semiaberto.\n 3. No agravo regimental, o órgão acusador sustenta a inexistência de\n flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de\n ofício, afirmando que a decisão monocrática teria avançado\n indevidamente sobre a discricionariedade do juízo de origem na\n valoração dos maus antecedentes e da conduta social, bem como que a\n revisão da dosimetria demandaria reexame fático-probatório.\n II. Questão em discussão\n 4. Saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais -\n culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e\n consequências do crime, bem como antecedentes e conduta social - foi\n adequadamente fundamentada em elementos concretos, ou se se baseou\n em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal ou vedados pela\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n III. Razões de decidir\n 5. A dosimetria da pena, embora comporte certa discricionariedade do\n julgador, deve observar os limites da legalidade estrita e da\n proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta e idônea para a\n exasperação da pena-base, não se admitindo motivação genérica ou\n desproporcional para elevá-la além do mínimo legal.\n 6. A existência de fundamentação genérica e de utilização de\n elementos inerentes ao tipo penal na primeira fase da dosimetria\n configura flagrante ilegalidade.\n 7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos\n da decisão monocrática, e estando o redimensionamento da pena em\n harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo\n regimental não comporta provimento.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e066372982afc5bb0e7133693a7fba3a8b49fec46f4c4ce21b2d4b8712f9d41e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
