# Registro público: STJ — 1043886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10eab72d032d4f8b150df2dbffad6150e0e454b26190832a946fb392043ca38c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art.
 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de
 veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em
 concurso material, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar
 as penas impostas.
 2. O agravado fora condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem em
 apelação. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal
 na primeira fase da dosimetria, em razão de valoração negativa de
 circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, inidônea e
 inerente aos tipos penais, com indevido bis in idem. A decisão
 monocrática redimensionou, de ofício, a pena para 4 (quatro) anos, 6
 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 28 (vinte e
 oito) dias-multa, mantido o regime semiaberto.
 3. No agravo regimental, o órgão acusador sustenta a inexistência de
 flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de
 ofício, afirmando que a decisão monocrática teria avançado
 indevidamente sobre a discricionariedade do juízo de origem na
 valoração dos maus antecedentes e da conduta social, bem como que a
 revisão da dosimetria demandaria reexame fático-probatório.

### II. Questão em discussão

4. Saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais -
 culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e
 consequências do crime, bem como antecedentes e conduta social - foi
 adequadamente fundamentada em elementos concretos, ou se se baseou
 em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal ou vedados pela
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena, embora comporte certa discricionariedade do
 julgador, deve observar os limites da legalidade estrita e da
 proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta e idônea para a
 exasperação da pena-base, não se admitindo motivação genérica ou
 desproporcional para elevá-la além do mínimo legal.
 6. A existência de fundamentação genérica e de utilização de
 elementos inerentes ao tipo penal na primeira fase da dosimetria
 configura flagrante ilegalidade.
 7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática, e estando o redimensionamento da pena em
 harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo
 regimental não comporta provimento.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS.  RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO
 DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art.
 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de
 veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em
 concurso material, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar
 as penas impostas.
 2. O agravado fora condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em
 regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem em
 apelação. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal
 na primeira fase da dosimetria, em razão de valoração negativa de
 circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, inidônea e
 inerente aos tipos penais, com indevido bis in idem. A decisão
 monocrática redimensionou, de ofício, a pena para 4 (quatro) anos, 6
 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 28 (vinte e
 oito) dias-multa, mantido o regime semiaberto.
 3. No agravo regimental, o órgão acusador sustenta a inexistência de
 flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de
 ofício, afirmando que a decisão monocrática teria avançado
 indevidamente sobre a discricionariedade do juízo de origem na
 valoração dos maus antecedentes e da conduta social, bem como que a
 revisão da dosimetria demandaria reexame fático-probatório.
 II. Questão em discussão
 4. Saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais -
 culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e
 consequências do crime, bem como antecedentes e conduta social - foi
 adequadamente fundamentada em elementos concretos, ou se se baseou
 em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal ou vedados pela
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 5. A dosimetria da pena, embora comporte certa discricionariedade do
 julgador, deve observar os limites da legalidade estrita e da
 proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta e idônea para a
 exasperação da pena-base, não se admitindo motivação genérica ou
 desproporcional para elevá-la além do mínimo legal.
 6. A existência de fundamentação genérica e de utilização de
 elementos inerentes ao tipo penal na primeira fase da dosimetria
 configura flagrante ilegalidade.
 7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática, e estando o redimensionamento da pena em
 harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo
 regimental não comporta provimento.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
