# Registro público: STJ — 1076844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cbec15da0e7c131855fc90702c29351dfa4efd4297e455be7bd5e8e0114ab95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428779
- **Número de registro na fonte:** 202600712918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
 quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ordem de ofício
 pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
 concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** O recebimento da denúncia e sua ratificação prescindem de
 fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de
 rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sob pena de indevida
 antecipação do juízo de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, foi ressaltado a existência de elementos de informação
 suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia e a
 necessidade de análise do mérito da ação penal para o enfrentamento
 das teses defensivas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
 quando assim manejado.
 2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ordem de ofício
 pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
 concreto.
 3. O recebimento da denúncia e sua ratificação prescindem de
 fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de
 rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sob pena de indevida
 antecipação do juízo de mérito.
 4. No caso, foi ressaltado a existência de elementos de informação
 suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia e a
 necessidade de análise do mérito da ação penal para o enfrentamento
 das teses defensivas.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo](https://wikijuridica.com.br/criminal/absolvicao-sumaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 397 do Código de Processo Penal lista quando cabe a absolvição sumária. São quatro situações: a existência manifesta de causa que exclui a ilicitude do fato, como a legítima defesa; a existência manifesta de causa que exclui a culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; o fato narrado que evidentemente não constitui crime; e a presença de causa que extingue a punibilidade, como a prescrição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As quatro hipóteses do art. 397 do CPP

- **Âncoras documentais:** absolvicao, sumaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45c09f478f0d813abf22bfcf549eea24c926e8392da2465603b72045e437be23
- **SHA-256 do registro documental:** 4cbec15da0e7c131855fc90702c29351dfa4efd4297e455be7bd5e8e0114ab95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fabsolvicao-sumaria%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4cbec15da0e7c131855fc90702c29351dfa4efd4297e455be7bd5e8e0114ab95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cbec15da0e7c131855fc90702c29351dfa4efd4297e455be7bd5e8e0114ab95
- **SHA-256 do comentário:** 875a64ead6a9f13d0f62a1617c077f541d1d75a46825392dee195bb5dc9bbe04
