{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149113,"origem":"stj","sha256_origem":"55b52f18bd7eba4a40f3448c3aab4a67cf07ac90d0478606802bd36067b54777","registro_original":{"id_fonte":"1428792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232803","numero_registro":"202600616319","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS\n CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\n PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.\n APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.\n EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\n privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria realizado\n diversos disparos de arma de fogo contra três vítimas, ocasionando a\n morte de duas delas e a tentativa de homicídio da terceira, que só\n não faleceu por ter sido socorrida. Os tiros teriam sido efetuados\n quando as vítimas já deixavam o local, sem chance de defesa, após\n discussão trivial sobre a realização de uma live.\n 3. Ademais, o agravante se evadiu do distrito da culpa, tendo sido\n capturado apenas em 13/5/2025 em outro estado da federação.\n 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\n custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\n cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a\n ordem pública.\n 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui\n um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a\n critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros\n fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a\n pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns\n casos, a própria conduta adotada pela defesa.\n 6. Não se constata mora ilegal imputável ao Poder Judiciário ou aos\n órgãos da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira\n regular, pois a prisão preventiva do agravante foi decretada em\n 24/1/2025 e cumprida em 13/5/2025. A denúncia foi recebida em\n 5/2/2025, realizou-se audiência de instrução em 20/10/2025,\n indeferiu-se pedido de revogação da custódia em 11/11/2025, e a fase\n de alegações finais encontra-se em curso.\n 7. Além disso, considerando a peculiaridade do processo, que\n envolveu fuga e recambiamento do custodiado, expedição de carta\n precatória, decretação de segredo de justiça, acesso e inserção de\n mídias da audiência e diligências correlatas, não se constata uma\n demora injustificada para o encerramento da instrução, que já está\n próxima da prolação da sentença.\n 8. Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal\n quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de\n paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado\n persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso\n de prazo.\n 9. Ressalte-se que o tempo de prisão do agravante, que está\n segregado desde 13/5/2025, não assume contornos desproporcionais em\n comparação com a pena abstrata do delito apurado.\n 10. Ainda, incide ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que,\n \"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de\n constrangimento por excesso de prazo\".\n 11. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73b723d4bd170dff6ff144a194044154e198062d32d5ab072f331ab5aa63471d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
