# Registro público: STJ — 232803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b52f18bd7eba4a40f3448c3aab4a67cf07ac90d0478606802bd36067b54777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
 EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria realizado
 diversos disparos de arma de fogo contra três vítimas, ocasionando a
 morte de duas delas e a tentativa de homicídio da terceira, que só
 não faleceu por ter sido socorrida. Os tiros teriam sido efetuados
 quando as vítimas já deixavam o local, sem chance de defesa, após
 discussão trivial sobre a realização de uma live.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o agravante se evadiu do distrito da culpa, tendo sido
 capturado apenas em 13/5/2025 em outro estado da federação.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a
 ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui
 um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a
 critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros
 fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
 pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns
 casos, a própria conduta adotada pela defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se constata mora ilegal imputável ao Poder Judiciário ou aos
 órgãos da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira
 regular, pois a prisão preventiva do agravante foi decretada em
 24/1/2025 e cumprida em 13/5/2025. A denúncia foi recebida em
 5/2/2025, realizou-se audiência de instrução em 20/10/2025,
 indeferiu-se pedido de revogação da custódia em 11/11/2025, e a fase
 de alegações finais encontra-se em curso.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, considerando a peculiaridade do processo, que
 envolveu fuga e recambiamento do custodiado, expedição de carta
 precatória, decretação de segredo de justiça, acesso e inserção de
 mídias da audiência e diligências correlatas, não se constata uma
 demora injustificada para o encerramento da instrução, que já está
 próxima da prolação da sentença.
- **Item 8 (texto oficial):** Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal
 quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
 paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
 persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso
 de prazo.
- **Item 9 (texto oficial):** Ressalte-se que o tempo de prisão do agravante, que está
 segregado desde 13/5/2025, não assume contornos desproporcionais em
 comparação com a pena abstrata do delito apurado.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda, incide ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que,
 "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
 constrangimento por excesso de prazo".
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
 EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria realizado
 diversos disparos de arma de fogo contra três vítimas, ocasionando a
 morte de duas delas e a tentativa de homicídio da terceira, que só
 não faleceu por ter sido socorrida. Os tiros teriam sido efetuados
 quando as vítimas já deixavam o local, sem chance de defesa, após
 discussão trivial sobre a realização de uma live.
 3. Ademais, o agravante se evadiu do distrito da culpa, tendo sido
 capturado apenas em 13/5/2025 em outro estado da federação.
 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a
 ordem pública.
 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui
 um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a
 critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros
 fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
 pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns
 casos, a própria conduta adotada pela defesa.
 6. Não se constata mora ilegal imputável ao Poder Judiciário ou aos
 órgãos da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira
 regular, pois a prisão preventiva do agravante foi decretada em
 24/1/2025 e cumprida em 13/5/2025. A denúncia foi recebida em
 5/2/2025, realizou-se audiência de instrução em 20/10/2025,
 indeferiu-se pedido de revogação da custódia em 11/11/2025, e a fase
 de alegações finais encontra-se em curso.
 7. Além disso, considerando a peculiaridade do processo, que
 envolveu fuga e recambiamento do custodiado, expedição de carta
 precatória, decretação de segredo de justiça, acesso e inserção de
 mídias da audiência e diligências correlatas, não se constata uma
 demora injustificada para o encerramento da instrução, que já está
 próxima da prolação da sentença.
 8. Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal
 quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
 paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
 persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso
 de prazo.
 9. Ressalte-se que o tempo de prisão do agravante, que está
 segregado desde 13/5/2025, não assume contornos desproporcionais em
 comparação com a pena abstrata do delito apurado.
 10. Ainda, incide ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que,
 "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
 constrangimento por excesso de prazo".
 11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
