{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149114,"origem":"stj","sha256_origem":"a4f666a08764006e3024fde0d0ef870638a4b029b7e92a16f49d0f577ded117b","registro_original":{"id_fonte":"1428804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1065651","numero_registro":"202600003801","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO (ENEM PPL E ENCCEJA). HABEAS\n CORPUS SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIALIDADE POR\n PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso\n XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão\n de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à\n remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em\n habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e\n o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP).\n 2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o\n quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL\n 2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na\n decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa\n decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à\n cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126,\n § 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410\n dias de remição de pena.\n 3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus\n por perda superveniente de objeto, diante da identidade de\n paciente, autoridade apontada como coatora e substrato\n fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando\n inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de\n recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em\n writ anterior.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\n impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade\n apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir\n suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus\n anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário,\n deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por\n inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto,\n impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no\n art. 34, inciso XI, do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou\n sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida\n em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional\n como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em\n afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência\n consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\n Federal.\n 6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x\n ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na\n forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal\n deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais\n adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no\n próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou\n agravo em execução específico contra o ato de cumprimento.\n 7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como\n coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas\n corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte\n Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando\n o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do\n art. 34, inciso XI, do RISTJ.\n 8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,\n fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de\n afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar\n inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito,\n o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cdd62de4b0cb6d540a2d6168a548ef26dd4423981912de885f281801736f94c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
