# Registro público: STJ — 1065651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4f666a08764006e3024fde0d0ef870638a4b029b7e92a16f49d0f577ded117b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428804
- **Número de registro na fonte:** 202600003801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso
 XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão
 de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à
 remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em
 habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e
 o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP).
 2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o
 quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL
 2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na
 decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa
 decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à
 cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126,
 § 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410
 dias de remição de pena.
 3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus
 por perda superveniente de objeto, diante da identidade de
 paciente, autoridade apontada como coatora e substrato
 fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando
 inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de
 recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em
 writ anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade
 apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir
 suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus
 anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário,
 deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por
 inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto,
 impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no
 art. 34, inciso XI, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou
 sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida
 em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional
 como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em
 afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal.
 6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x
 ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na
 forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal
 deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais
 adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no
 próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou
 agravo em execução específico contra o ato de cumprimento.
 7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como
 coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas
 corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte
 Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando
 o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do
 art. 34, inciso XI, do RISTJ.
 8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
 fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de
 afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar
 inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito,
 o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO (ENEM PPL E ENCCEJA). HABEAS
 CORPUS SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIALIDADE POR
 PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso
 XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão
 de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à
 remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em
 habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e
 o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP).
 2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o
 quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL
 2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na
 decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa
 decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à
 cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126,
 § 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410
 dias de remição de pena.
 3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus
 por perda superveniente de objeto, diante da identidade de
 paciente, autoridade apontada como coatora e substrato
 fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando
 inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de
 recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em
 writ anterior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade
 apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir
 suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus
 anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário,
 deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por
 inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto,
 impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no
 art. 34, inciso XI, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou
 sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida
 em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional
 como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em
 afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal.
 6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x
 ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na
 forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal
 deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais
 adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no
 próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou
 agravo em execução específico contra o ato de cumprimento.
 7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como
 coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas
 corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte
 Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando
 o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do
 art. 34, inciso XI, do RISTJ.
 8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
 fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de
 afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar
 inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito,
 o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a4f666a08764006e3024fde0d0ef870638a4b029b7e92a16f49d0f577ded117b
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

