# Registro público: STJ — 231462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd0aef74d183b389582156f95eaabd76db13ee8e13ad1667e94f480a821f38e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra
 acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não
 conheceu da impetração originária.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar
 diretamente teses defensivas não apreciadas na instância
 antecedente, sem configurar supressão de instância.

### III. Razões de decidir

3. As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à
 suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de
 origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta
 nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
 4. Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de
 afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão
 monocrática pelos seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra
 acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não
 conheceu da impetração originária.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar
 diretamente teses defensivas não apreciadas na instância
 antecedente, sem configurar supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 3. As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à
 suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de
 origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta
 nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
 4. Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de
 afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão
 monocrática pelos seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
