# Registro público: STJ — 233673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b8c52b12b325b0b81a33c8a2c982d2d2e4a84e49799ec1c108d8b30064972c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428852
- **Número de registro na fonte:** 202600821039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E
 DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS
 CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando,
 presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem
 inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
 prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias demonstram que
 as cautelares menos gravosas são suficientes e adequadas para
 resguardar a ordem pública, em especial porque a conduta
 supostamente perpetrada não é dotada de violência ou grave ameaça e
 os registros configuradores da reincidência estão relacionados a
 fatos antigos, ocorridos até o ano de 2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez revelada a adequação e suficiência das cautelares
 diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se
 manter a substituição da custódia pelas medidas menos gravosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E
 DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS
 CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando,
 presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem
 inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
 prisão.
 3. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias demonstram que
 as cautelares menos gravosas são suficientes e adequadas para
 resguardar a ordem pública, em especial porque a conduta
 supostamente perpetrada não é dotada de violência ou grave ameaça e
 os registros configuradores da reincidência estão relacionados a
 fatos antigos, ocorridos até o ano de 2019.
 4. Uma vez revelada a adequação e suficiência das cautelares
 diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se
 manter a substituição da custódia pelas medidas menos gravosas.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 9b8c52b12b325b0b81a33c8a2c982d2d2e4a84e49799ec1c108d8b30064972c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b8c52b12b325b0b81a33c8a2c982d2d2e4a84e49799ec1c108d8b30064972c4
- **SHA-256 do comentário:** 3b00538edc3accbe3e60fc4f1f545fa0b0ab1ddccf443864c5144302d51d5701
