# Registro público: STJ — 231567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 238c724a287285157e7addc88042f41f7f7279c007ab0cd3649d2b6d74d79551

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428861
- **Número de registro na fonte:** 202600330869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o trancamento
 da ação penal, sob alegação de ausência de justa causa e atipicidade
 da conduta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
 trancamento da ação penal ou a absolvição sumária diante da alegada
 atipicidade da conduta por exercício regular da advocacia e ausência
 de animus caluniandi; (ii) saber se há suporte mínimo de autoria e
 materialidade que legitime o prosseguimento da ação penal, nos
 termos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se o habeas corpus e seu
 recurso ordinário constituem via adequada para revolver matéria
 probatória necessária à análise das teses defensivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária configuram
 medidas excepcionais, que exigem demonstração imediata de
 atipicidade, ausência de indícios mínimos ou causas legais
 manifestas, o que não se verifica no caso.
 4. A queixa-crime descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo de
 calúnia majorada, e está instruída com elementos que apontam
 materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 41 do CPP.
 5. A definição sobre a presença de animus caluniandi e sobre os
 limites da imunidade profissional do advogado demanda dilação
 probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 6. A admissão da Exceção da Verdade na origem confirma a necessidade
 de instrução e reforça a inviabilidade de exame aprofundado na via
 mandamental.
 7. As hipóteses do art. 397 do CPP não se mostram presentes, o que
 afasta a absolvição sumária na fase inicial do processo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA MAJORADA
 (ART. 138 C/C ART. 141, II E III, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
 SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA
 ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o trancamento
 da ação penal, sob alegação de ausência de justa causa e atipicidade
 da conduta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
 trancamento da ação penal ou a absolvição sumária diante da alegada
 atipicidade da conduta por exercício regular da advocacia e ausência
 de animus caluniandi; (ii) saber se há suporte mínimo de autoria e
 materialidade que legitime o prosseguimento da ação penal, nos
 termos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se o habeas corpus e seu
 recurso ordinário constituem via adequada para revolver matéria
 probatória necessária à análise das teses defensivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária configuram
 medidas excepcionais, que exigem demonstração imediata de
 atipicidade, ausência de indícios mínimos ou causas legais
 manifestas, o que não se verifica no caso.
 4. A queixa-crime descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo de
 calúnia majorada, e está instruída com elementos que apontam
 materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 41 do CPP.
 5. A definição sobre a presença de animus caluniandi e sobre os
 limites da imunidade profissional do advogado demanda dilação
 probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 6. A admissão da Exceção da Verdade na origem confirma a necessidade
 de instrução e reforça a inviabilidade de exame aprofundado na via
 mandamental.
 7. As hipóteses do art. 397 do CPP não se mostram presentes, o que
 afasta a absolvição sumária na fase inicial do processo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 238c724a287285157e7addc88042f41f7f7279c007ab0cd3649d2b6d74d79551
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 238c724a287285157e7addc88042f41f7f7279c007ab0cd3649d2b6d74d79551
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 238c724a287285157e7addc88042f41f7f7279c007ab0cd3649d2b6d74d79551
- **SHA-256 do comentário:** c81f68c23faf09a20a4ada4b5e5cfb1ff2a2cced5df522f4ec7629de908fe2b3
