# Registro público: STJ — 1087654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58680dc02d798270a140a032121d3b81356fd8fb84cdc45a69af883eddacd6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE
 DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍNCULO DO PACIENTE COM O IMÓVEL.
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram a
 materialidade e autoria delitiva com base no boletim de ocorrência,
 no auto de exibição e apreensão, no laudo pericial e na prova oral,
 que registram a apreensão, em mandado de busca, de 30 microtubos de
 cocaína e uma porção de maconha atrás de móvel na sala, além da
 firmeza dos depoimentos policiais e da fragilidade da versão
 defensiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O vínculo do paciente com o imóvel foi afirmado com base na
 existência de quarto por ele utilizado, roupas e objetos pessoais no
 local, denúncias reiteradas e campanas com movimentação típica de
 tráfico, além de registros administrativos indicando o endereço como
 seu domicílio recente.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda
 revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível
 com a presente via, caracterizada pelo rito célere e por não
 admitir dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE
 DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍNCULO DO PACIENTE COM O IMÓVEL.
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram a
 materialidade e autoria delitiva com base no boletim de ocorrência,
 no auto de exibição e apreensão, no laudo pericial e na prova oral,
 que registram a apreensão, em mandado de busca, de 30 microtubos de
 cocaína e uma porção de maconha atrás de móvel na sala, além da
 firmeza dos depoimentos policiais e da fragilidade da versão
 defensiva.
 3. O vínculo do paciente com o imóvel foi afirmado com base na
 existência de quarto por ele utilizado, roupas e objetos pessoais no
 local, denúncias reiteradas e campanas com movimentação típica de
 tráfico, além de registros administrativos indicando o endereço como
 seu domicílio recente.
 4. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda
 revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível
 com a presente via, caracterizada pelo rito célere e por não
 admitir dilação probatória.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
