# Registro público: STJ — 233697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149122/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36fdee6e14e7d681f0df7ec2627fe97f8065e702bd831fc99a2af28f092b4c09

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor
 de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
 2.  O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a
 prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de
 medidas cautelares alternativas.

### II. Questão em discussão

3.  A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de
 cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de
 evasão do réu.

### III. Razões de decidir

4.  A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade
 quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do
 tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo
 regimental.
 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados
 concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade
 concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de
 tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante
 do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o
 fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a
 prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia
 acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de
 segregação para garantia da ordem pública.
 6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do
 réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei
 penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a
 substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da
 gravidade dos fatos.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  GRAVIDADE
 CONCRETA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor
 de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
 2.  O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a
 prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de
 medidas cautelares alternativas.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de
 cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de
 evasão do réu.
 III. Razões de decidir
 4.  A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade
 quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do
 tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo
 regimental.
 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados
 concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade
 concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de
 tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante
 do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o
 fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a
 prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia
 acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de
 segregação para garantia da ordem pública.
 6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do
 réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei
 penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a
 substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da
 gravidade dos fatos.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
