# Registro público: STJ — 1057243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 392af27db34064d4a477ded9f9a1585669d27a157203ca6fac1cae2b022dceb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428887
- **Número de registro na fonte:** 202504773134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra Decisão que não conheceu de
 habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática do
 delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, cometido no
 contexto da Lei n. 11.340/2006.
 2. A Defesa sustenta violação estrutural à cadeia de custódia das
 provas digitais, alegando inexistência de apreensão dos aparelhos
 celulares da vítima, das testemunhas e do condenado, ausência de
 extração forense, cálculo de hash ou perícia técnica, bem como
 recusa da vítima em fornecer o dispositivo e mera juntada de link de
 pasta em serviço de armazenamento em nuvem. Afirma que o
 indeferimento da perícia requerida gerou cerceamento de defesa e
 perda de chance probatória.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação, rejeitando a
 tese de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de
 custódia, por ausência de demonstração de manipulação ou adulteração
 dos arquivos e pela existência de robusto conjunto probatório oral
 e documental corroborando o conteúdo das mensagens e imagens, bem
 como reputando desnecessária a perícia pretendida.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
 cadeia de custódia e a licitude de prova digital que embasa
 condenação criminal; e (ii) saber se, no caso concreto, a alegada
 quebra da cadeia de custódia e o indeferimento de perícia técnica em
 dispositivos móveis configuram nulidade da prova digital e
 cerceamento de defesa, aptos a justificar absolvição na via estreita
 do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de
 recurso próprio para o reexame amplo do acervo fático-probatório,
 sendo inviável, na via estreita do writ, exame aprofundado da
 legalidade e da cadeia de custódia das provas digitais quando isso
 demanda dilação probatória e análise técnica.
 6. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do
 CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos, mas sua
 inobservância não acarreta nulidade automática, impondo-se, nos
 termos do art. 563 do CPP, a demonstração concreta de prejuízo ou de
 efetiva manipulação, adulteração ou falsificação do conteúdo
 probatório, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram não haver
 qualquer indício de manipulação, adulteração ou montagem das imagens
 e mensagens juntadas, as quais foram corroboradas por prova oral
 colhida sob o crivo do contraditório (vítima e testemunhas), além de
 confissão extrajudicial do condenado quanto à divulgação das
 fotografias, de modo que não se evidenciou violação à cadeia de
 custódia nem prejuízo à Defesa.
 8. A alegação de nulidade fundada apenas em tese abstrata de quebra
 da cadeia de custódia, desacompanhada de indicação mínima de
 adulteração ou incongruência entre os arquivos digitais e os
 depoimentos colhidos, não se mostra suficiente para invalidar a
 prova nem para justificar a concessão de habeas corpus.
 9. O indeferimento de exame pericial nos dispositivos móveis da
 vítima, das testemunhas e do condenado não configura cerceamento de
 defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da
 diligência, à luz do art. 400, § 1º, do CPP, ante a suficiência do
 conjunto probatório já produzido, bem como diante da inexistência de
 controvérsia concreta sobre a autenticidade dos arquivos e da
 proteção à intimidade dos envolvidos.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS.
 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA
 DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA E
 CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra Decisão que não conheceu de
 habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática do
 delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, cometido no
 contexto da Lei n. 11.340/2006.
 2. A Defesa sustenta violação estrutural à cadeia de custódia das
 provas digitais, alegando inexistência de apreensão dos aparelhos
 celulares da vítima, das testemunhas e do condenado, ausência de
 extração forense, cálculo de hash ou perícia técnica, bem como
 recusa da vítima em fornecer o dispositivo e mera juntada de link de
 pasta em serviço de armazenamento em nuvem. Afirma que o
 indeferimento da perícia requerida gerou cerceamento de defesa e
 perda de chance probatória.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação, rejeitando a
 tese de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de
 custódia, por ausência de demonstração de manipulação ou adulteração
 dos arquivos e pela existência de robusto conjunto probatório oral
 e documental corroborando o conteúdo das mensagens e imagens, bem
 como reputando desnecessária a perícia pretendida.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
 cadeia de custódia e a licitude de prova digital que embasa
 condenação criminal; e (ii) saber se, no caso concreto, a alegada
 quebra da cadeia de custódia e o indeferimento de perícia técnica em
 dispositivos móveis configuram nulidade da prova digital e
 cerceamento de defesa, aptos a justificar absolvição na via estreita
 do habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de
 recurso próprio para o reexame amplo do acervo fático-probatório,
 sendo inviável, na via estreita do writ, exame aprofundado da
 legalidade e da cadeia de custódia das provas digitais quando isso
 demanda dilação probatória e análise técnica.
 6. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do
 CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos, mas sua
 inobservância não acarreta nulidade automática, impondo-se, nos
 termos do art. 563 do CPP, a demonstração concreta de prejuízo ou de
 efetiva manipulação, adulteração ou falsificação do conteúdo
 probatório, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram não haver
 qualquer indício de manipulação, adulteração ou montagem das imagens
 e mensagens juntadas, as quais foram corroboradas por prova oral
 colhida sob o crivo do contraditório (vítima e testemunhas), além de
 confissão extrajudicial do condenado quanto à divulgação das
 fotografias, de modo que não se evidenciou violação à cadeia de
 custódia nem prejuízo à Defesa.
 8. A alegação de nulidade fundada apenas em tese abstrata de quebra
 da cadeia de custódia, desacompanhada de indicação mínima de
 adulteração ou incongruência entre os arquivos digitais e os
 depoimentos colhidos, não se mostra suficiente para invalidar a
 prova nem para justificar a concessão de habeas corpus.
 9. O indeferimento de exame pericial nos dispositivos móveis da
 vítima, das testemunhas e do condenado não configura cerceamento de
 defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da
 diligência, à luz do art. 400, § 1º, do CPP, ante a suficiência do
 conjunto probatório já produzido, bem como diante da inexistência de
 controvérsia concreta sobre a autenticidade dos arquivos e da
 proteção à intimidade dos envolvidos.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 392af27db34064d4a477ded9f9a1585669d27a157203ca6fac1cae2b022dceb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1057243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 392af27db34064d4a477ded9f9a1585669d27a157203ca6fac1cae2b022dceb8
- **SHA-256 do comentário:** 7f2f5752831549d2edc410405104cbd14d3e6ec8614a8fd98ca20c98bea5cc51
