# Registro público: STJ — 234286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd32bffbdba33dd5f18b4fa99a9781d6b16d82f574fe8788fa2fe457cb7489f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428904
- **Número de registro na fonte:** 202600991024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na
 extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão
 preventiva.
 2. Os agravantes foram presos em flagrante, com conversão em prisão
 preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129,
 § 13, 140, caput, c/c art. 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do CP, no
 contexto da L. nº 11.340/2006.
 3. A Defesa requer o provimento do agravo regimental, com a
 reconsideração da decisão agravada para a revogação da segregação
 cautelar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas
 cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a
 garantia da ordem pública; (ii) saber se as medidas cautelares do
 art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão; e (iii)
 saber se é possível conhecer da tese de ausência de
 contemporaneidade do risco.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
 concretos do modus operandi em contexto de violência doméstica, com
 superioridade numérica e emprego de instrumentos contundentes,
 evidenciando risco à integridade da vítima e justificando a garantia
 da ordem pública.
 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes fundamentos cautelares, sendo
 insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP.
 7. A tese de ausência de contemporaneidade do risco não pode ser
 conhecida por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob
 pena de supressão de instância.
 8. Ausentes argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na
 extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão
 preventiva.
 2. Os agravantes foram presos em flagrante, com conversão em prisão
 preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129,
 § 13, 140, caput, c/c art. 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do CP, no
 contexto da L. nº 11.340/2006.
 3. A Defesa requer o provimento do agravo regimental, com a
 reconsideração da decisão agravada para a revogação da segregação
 cautelar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas
 cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a
 garantia da ordem pública; (ii) saber se as medidas cautelares do
 art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão; e (iii)
 saber se é possível conhecer da tese de ausência de
 contemporaneidade do risco.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
 concretos do modus operandi em contexto de violência doméstica, com
 superioridade numérica e emprego de instrumentos contundentes,
 evidenciando risco à integridade da vítima e justificando a garantia
 da ordem pública.
 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes fundamentos cautelares, sendo
 insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP.
 7. A tese de ausência de contemporaneidade do risco não pode ser
 conhecida por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob
 pena de supressão de instância.
 8. Ausentes argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** bd32bffbdba33dd5f18b4fa99a9781d6b16d82f574fe8788fa2fe457cb7489f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** bd32bffbdba33dd5f18b4fa99a9781d6b16d82f574fe8788fa2fe457cb7489f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bd32bffbdba33dd5f18b4fa99a9781d6b16d82f574fe8788fa2fe457cb7489f3
- **SHA-256 do comentário:** 70be147104a4b11eeec8ea48ee8348445130db80bdd856e22b903b549f223fa2
