# Registro público: STJ — 3168859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b55dd3821cdb7b002bd7d62bfd06b5eb68f00741cf8f364d41f1c704b1a33b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428918
- **Número de registro na fonte:** 202600362034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
 conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
 4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo
 Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
 decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
 conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
 4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo
 Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
 decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
