# Registro público: STJ — 233685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c91744096007539b0dd63b083fcd3da55b6bd216b68135185beb2c193ec89a39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428923
- **Número de registro na fonte:** 202600823452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
 conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por
 fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem
 pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts.
 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319
 do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam
 a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e
 (iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo
 tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram
 risco à ordem pública, com atuação organizada e reiterada em crimes
 patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores
 adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts.
 312 e 313 do CPP.
 4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da
 instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos
 mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de
 constrangimento às vítimas e testemunhas.
 5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema
 quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso,
 as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP.
 6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede
 porque não foi apreciada pelo tribunal a quo, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
 CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
 INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
 conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por
 fatos relacionados aos arts. 311, 288 e 157 do CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem
 pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts.
 312 e 313 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319
 do CPP, as condições pessoais e a enfermidade do agravante autorizam
 a substituição da prisão preventiva, inclusive por domiciliar; e
 (iii) saber se a tese de excesso de prazo, não apreciada pelo
 tribunal de origem, pode ser conhecida, sem supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada aponta elementos concretos que demonstram
 risco à ordem pública, com atuação organizada e reiterada em crimes
 patrimoniais e uso de veículos com sinais identificadores
 adulterados, o que legitima a prisão preventiva com base nos arts.
 312 e 313 do CPP.
 4. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da
 instrução criminal, diante do modus operandi dos delitos cometidos
 mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, com risco de
 constrangimento às vítimas e testemunhas.
 5. As condições pessoais alegadas não afastam a medida extrema
 quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso,
 as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP.
 6. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede
 porque não foi apreciada pelo tribunal a quo, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** c91744096007539b0dd63b083fcd3da55b6bd216b68135185beb2c193ec89a39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c91744096007539b0dd63b083fcd3da55b6bd216b68135185beb2c193ec89a39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

