# Registro público: STJ — 234541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1651760af765336b16c10e39a1f77055ede82a22f4d3289cec25d34a6278cec9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva
 decretada após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 282,
 § 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, é
 juridicamente legítima a manutenção da prisão preventiva de acusado
 de homicídio qualificado, decretada após a audiência de custódia que
 havia aplicado medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do
 caso, consistentes na gravidade em concreto do homicídio
 qualificado, no modus operandi descrito, na existência de condenação
 anterior e no temor de testemunhas, o que evidencia risco à ordem
 pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do
 CPP.
 4. A avaliação judicial demonstrou a insuficiência das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada e
 do risco identificado, não havendo inversão da lógica da ultima
 ratio prevista no art. 282, § 6º, do CPP.
 5. O recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do acervo probatório para aferição da suficiência dos
 indícios de autoria, sendo inviável utilizar a via estreita para
 rediscutir a credibilidade de depoimentos e a robustez da prova.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à
 instrução criminal.
 7. A contemporaneidade da custódia relaciona-se com a persistência
 dos motivos que a justificam, e não com a data do fato, permanecendo
 atual o periculum libertatis no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
 INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva
 decretada após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 282,
 § 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, é
 juridicamente legítima a manutenção da prisão preventiva de acusado
 de homicídio qualificado, decretada após a audiência de custódia que
 havia aplicado medidas cautelares diversas.
 III. Razões de decidir
 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do
 caso, consistentes na gravidade em concreto do homicídio
 qualificado, no modus operandi descrito, na existência de condenação
 anterior e no temor de testemunhas, o que evidencia risco à ordem
 pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do
 CPP.
 4. A avaliação judicial demonstrou a insuficiência das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada e
 do risco identificado, não havendo inversão da lógica da ultima
 ratio prevista no art. 282, § 6º, do CPP.
 5. O recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do acervo probatório para aferição da suficiência dos
 indícios de autoria, sendo inviável utilizar a via estreita para
 rediscutir a credibilidade de depoimentos e a robustez da prova.
 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à
 instrução criminal.
 7. A contemporaneidade da custódia relaciona-se com a persistência
 dos motivos que a justificam, e não com a data do fato, permanecendo
 atual o periculum libertatis no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
