# Registro público: STJ — 234376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c34549a6dbd28ba2d07a312e33a59f78e4118aebcf9204cef0d4ad842b820e6b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva do agravante pela suposta prática de duplo homicídio
 qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69 do Código Penal),
 em que se postulava o trancamento da ação penal, por suposta inépcia
 da denúncia e ausência de justa causa, bem como a revogação da
 custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estariam presentes
 hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal em
 habeas corpus, em razão de alegada inépcia da denúncia, nulidade do
 reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa; e (ii) saber
 se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta,
 por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, de modo a impor sua
 revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reafirma que o trancamento da ação penal
 pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível
 quando demonstradas, sem necessidade de dilação probatória, a
 atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a extinção da
 punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e
 materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
 4.  Verificado que a denúncia descreve de forma clara as condutas
 imputadas e aponta elementos mínimos de convicção, a peça revela-se
 apta sob o prisma jurídico. A pretensão de desconstituir sua base
 fática, mediante a análise de suposta nulidade no reconhecimento
 fotográfico ou de ausência de justa causa, demanda o exame
 aprofundado do acervo probatório e de seus elementos de
 corroboração, providência reservada ao juízo natural da causa sob o
 crivo do contraditório e inviável na via estreita do habeas corpus.
 5. O Ministério Público não possui vinculação ao indiciamento ou às
 conclusões do inquérito policial, podendo oferecer a denúncia com
 base em elementos que demonstrem a materialidade e indícios de
 autoria. Dessa forma, a ausência de indiciamento pela autoridade
 policial não configura, por si só, falta de justa causa para a ação
 penal.
 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
 fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os
 requisitos legais para a segregação estão presentes.
 7. Diante da gravidade concreta e da violência dos fatos, as medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 para a garantia da ordem pública.
 8. A tramitação do feito na origem mostra-se regular, com audiência
 de instrução e julgamento já designada, o que afasta alegações de
 desídia do juízo processante e de ilegalidade da custódia por
 inércia estatal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41,
 226, 312, 319 e 397; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, e art.
 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.498/SP, Sexta Turma,
 DJe 23/9/2019; STJ, HC 479.571/SP, Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ,
 AgRg no HC 708.315/SC, Quinta Turma, DJe 25/3/2022; STJ, RHC
 51.659/CE, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, RHC 63.480/SP, Quinta
 Turma, DJe 9/3/2016; STJ, RHC 226.948/RS, Sexta Turma, DJEN
 17/3/2026; STJ, AgRg no HC 807.236/RN, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025;
 STJ, AgRg no RHC 223.680/RJ, Sexta Turma, DJEN 19/2/2026; STJ, RHC
 226.069/MA, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta
 Turma, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Quinta Turma, DJe
 5/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
 PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
 MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva do agravante pela suposta prática de duplo homicídio
 qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69 do Código Penal),
 em que se postulava o trancamento da ação penal, por suposta inépcia
 da denúncia e ausência de justa causa, bem como a revogação da
 custódia cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estariam presentes
 hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal em
 habeas corpus, em razão de alegada inépcia da denúncia, nulidade do
 reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa; e (ii) saber
 se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta,
 por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, de modo a impor sua
 revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem reafirma que o trancamento da ação penal
 pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível
 quando demonstradas, sem necessidade de dilação probatória, a
 atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a extinção da
 punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e
 materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
 4.  Verificado que a denúncia descreve de forma clara as condutas
 imputadas e aponta elementos mínimos de convicção, a peça revela-se
 apta sob o prisma jurídico. A pretensão de desconstituir sua base
 fática, mediante a análise de suposta nulidade no reconhecimento
 fotográfico ou de ausência de justa causa, demanda o exame
 aprofundado do acervo probatório e de seus elementos de
 corroboração, providência reservada ao juízo natural da causa sob o
 crivo do contraditório e inviável na via estreita do habeas corpus.
 5. O Ministério Público não possui vinculação ao indiciamento ou às
 conclusões do inquérito policial, podendo oferecer a denúncia com
 base em elementos que demonstrem a materialidade e indícios de
 autoria. Dessa forma, a ausência de indiciamento pela autoridade
 policial não configura, por si só, falta de justa causa para a ação
 penal.
 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
 fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os
 requisitos legais para a segregação estão presentes.
 7. Diante da gravidade concreta e da violência dos fatos, as medidas
 cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 para a garantia da ordem pública.
 8. A tramitação do feito na origem mostra-se regular, com audiência
 de instrução e julgamento já designada, o que afasta alegações de
 desídia do juízo processante e de ilegalidade da custódia por
 inércia estatal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41,
 226, 312, 319 e 397; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, e art.
 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.498/SP, Sexta Turma,
 DJe 23/9/2019; STJ, HC 479.571/SP, Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ,
 AgRg no HC 708.315/SC, Quinta Turma, DJe 25/3/2022; STJ, RHC
 51.659/CE, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, RHC 63.480/SP, Quinta
 Turma, DJe 9/3/2016; STJ, RHC 226.948/RS, Sexta Turma, DJEN
 17/3/2026; STJ, AgRg no HC 807.236/RN, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025;
 STJ, AgRg no RHC 223.680/RJ, Sexta Turma, DJEN 19/2/2026; STJ, RHC
 226.069/MA, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta
 Turma, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Quinta Turma, DJe
 5/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
