# Registro público: STJ — 3146055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 910d665ecb402ea2cbce882782920e92459a5daf750390ae5c260e2a3066f120

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428966
- **Número de registro na fonte:** 202600048595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº
 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 26
 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o
 pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da execução, em
 razão da ausência do requisito subjetivo, diante de exame
 criminológico desfavorável. O Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo em execução. Interposto recurso especial, este foi
 inadmitido com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a
 ato infralegal e na incidência da Súmula nº 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da
 Súmula nº 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a
 reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de
 inaplicabilidade do óbice sumular.
 5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada,
 entre outros pontos, na incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto
 a análise da alegada violação ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº
 7.210/1984, no tocante à legitimidade da exigência de exame
 criminológico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. A parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre
 a decisão agravada, o recurso especial e o acórdão recorrido, de
 que modo seria possível acolher a pretensão recursal sem
 revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.
 Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a controvérsia seria
 unicamente de direito, sem infirmar concretamente o fundamento da
 decisão de inadmissibilidade. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ.
 7. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a exigência do
 exame criminológico decorreu das particularidades concretas da
 execução penal e do histórico prisional do apenado, e não da
 aplicação retroativa, pura e simples, da Lei nº 14.843/2024. A
 modificação dessa conclusão demandaria incursão na matéria
 fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº
 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 26
 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o
 pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da execução, em
 razão da ausência do requisito subjetivo, diante de exame
 criminológico desfavorável. O Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo em execução. Interposto recurso especial, este foi
 inadmitido com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a
 ato infralegal e na incidência da Súmula nº 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da
 Súmula nº 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a
 reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de
 inaplicabilidade do óbice sumular.
 5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada,
 entre outros pontos, na incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto
 a análise da alegada violação ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº
 7.210/1984, no tocante à legitimidade da exigência de exame
 criminológico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. A parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre
 a decisão agravada, o recurso especial e o acórdão recorrido, de
 que modo seria possível acolher a pretensão recursal sem
 revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.
 Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a controvérsia seria
 unicamente de direito, sem infirmar concretamente o fundamento da
 decisão de inadmissibilidade. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ.
 7. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a exigência do
 exame criminológico decorreu das particularidades concretas da
 execução penal e do histórico prisional do apenado, e não da
 aplicação retroativa, pura e simples, da Lei nº 14.843/2024. A
 modificação dessa conclusão demandaria incursão na matéria
 fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 910d665ecb402ea2cbce882782920e92459a5daf750390ae5c260e2a3066f120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

