# Registro público: STJ — 233335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06da2ef9dfd0b6b4fcee3048670f496300a84a007fa068e95171c0c96bcd24b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428972
- **Número de registro na fonte:** 202600759218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de
 custódia.
 2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela
 suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em
 preventiva em 27 de dezembro de 2025.
 3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia,
 invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e
 requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos
 arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
 prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes
 ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na
 via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos
 que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do
 art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis
 e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando
 presentes seus requisitos legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
 pública, em razão da gravidade concreta do delito e da
 periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts.
 312 e 313 do CPP.
 6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes,
 inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório
 policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum
 libertatis.
 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para
 acautelar a ordem pública diante da violência real empregada e do
 contexto fático, não se revelando adequadas nem necessárias em
 substituição à prisão.
 8. A análise da legítima defesa demanda dilação probatória
 incompatível com a via do habeas corpus e não pode ser apreciada no
 estreito âmbito cognitivo do writ.
 9. Não há comprovação de gravidez ou deficiência nos autos,
 inexistindo suporte fático para benefícios pessoais, e não se
 demonstrou imprescindibilidade de cuidados maternos.
 11. A prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência
 ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, hipótese
 presente no caso.
 12. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão preventiva
 quando há elementos concretos que justificam a medida, e condições
 pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO
 DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de
 custódia.
 2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela
 suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em
 preventiva em 27 de dezembro de 2025.
 3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia,
 invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e
 requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos
 arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da
 prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes
 ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na
 via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos
 que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do
 art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis
 e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando
 presentes seus requisitos legais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
 pública, em razão da gravidade concreta do delito e da
 periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts.
 312 e 313 do CPP.
 6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes,
 inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório
 policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum
 libertatis.
 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para
 acautelar a ordem pública diante da violência real empregada e do
 contexto fático, não se revelando adequadas nem necessárias em
 substituição à prisão.
 8. A análise da legítima defesa demanda dilação probatória
 incompatível com a via do habeas corpus e não pode ser apreciada no
 estreito âmbito cognitivo do writ.
 9. Não há comprovação de gravidez ou deficiência nos autos,
 inexistindo suporte fático para benefícios pessoais, e não se
 demonstrou imprescindibilidade de cuidados maternos.
 11. A prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência
 ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, hipótese
 presente no caso.
 12. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão preventiva
 quando há elementos concretos que justificam a medida, e condições
 pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** a06da2ef9dfd0b6b4fcee3048670f496300a84a007fa068e95171c0c96bcd24b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a06da2ef9dfd0b6b4fcee3048670f496300a84a007fa068e95171c0c96bcd24b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a06da2ef9dfd0b6b4fcee3048670f496300a84a007fa068e95171c0c96bcd24b
- **SHA-256 do comentário:** 89d5f807321d242cfd4b76dea5f41f01fe8a8d0570b9e2efa862897121b34ade
