{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149133,"origem":"stj","sha256_origem":"10437d60fa193b9ebb5587c1f55a74cf066ae34a9ac5c20484c37dc79200bde0","registro_original":{"id_fonte":"1428985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"226260","numero_registro":"202504194342","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\n REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\n a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a\n revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante,\n preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto\n qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código\n Penal.\n 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea\n para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração\n delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais\n na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art.\n 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência\n de elementos concretos e idôneos para justificar a medida.\n III. Razões de decidir\n 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,\n condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo\n legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco\n concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do\n Código de Processo Penal.\n 5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da\n ordem pública, considerando o modus operandi envolvendo o concurso\n de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do\n estabelecimento, além da confissão de reiteração delitiva.\n 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade\n e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão\n preventiva quando presentes os requisitos legais para sua\n decretação.\n 7. Não é possível afirmar que a prisão preventiva seria\n desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas\n corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a\n quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime\n inicial.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c34f31cb9fbb11dabf9c05a9691fd03c151ca6fac77e2110e33a67c3f98de97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
