# Registro público: STJ — 226260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10437d60fa193b9ebb5587c1f55a74cf066ae34a9ac5c20484c37dc79200bde0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante,
 preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto
 qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código
 Penal.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea
 para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração
 delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais
 na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art.
 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência
 de elementos concretos e idôneos para justificar a medida.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
 condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
 legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco
 concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do
 Código de Processo Penal.
 5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da
 ordem pública, considerando o modus operandi envolvendo o concurso
 de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do
 estabelecimento, além da confissão de reiteração delitiva.
 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
 e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
 decretação.
 7. Não é possível afirmar que a prisão preventiva seria
 desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas
 corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a
 quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime
 inicial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante,
 preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto
 qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código
 Penal.
 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea
 para justificar a prisão preventiva, alegando que a reiteração
 delitiva foi extraída de confissão informal, sem registros oficiais
 na folha de antecedentes, e que a medida seria desproporcional.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art.
 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência
 de elementos concretos e idôneos para justificar a medida.
 III. Razões de decidir
 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
 condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
 legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco
 concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do
 Código de Processo Penal.
 5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da
 ordem pública, considerando o modus operandi envolvendo o concurso
 de três agentes e o abuso de confiança de um funcionário do
 estabelecimento, além da confissão de reiteração delitiva.
 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
 e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
 decretação.
 7. Não é possível afirmar que a prisão preventiva seria
 desproporcional em relação à eventual condenação, pois em habeas
 corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a
 quantidade de eventual pena a ser imposta e respectivo regime
 inicial.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
