# Registro público: STJ — 3152014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6bae02714ec019de77938670048d01e0b11be89d6b143a2515be8402f77127e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429005
- **Número de registro na fonte:** 202600162763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das
 Súmulas 7 e 83 do STJ. Pretende-se o conhecimento do agravo em
 recurso especial e o processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma
 adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de
 admissibilidade realizado na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e a
 disciplina regimental aplicável.
 4. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de
 demonstração concreta de superação dos óbices, não satisfazem o
 princípio da dialeticidade recursal e mantêm hígida a decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica
 de que a controvérsia pode ser resolvida à luz das premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto
 probatório, o que não foi evidenciado.
 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
 com precedentes contemporâneos ou distinção específica, aptos a
 revelar dissonância jurisprudencial, o que não foi apresentado.
 7. A invocação de matéria de índole constitucional não se
 compatibiliza com a via do recurso especial, razão adicional que
 afasta o conhecimento da insurgência excepcional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das
 Súmulas 7 e 83 do STJ. Pretende-se o conhecimento do agravo em
 recurso especial e o processamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma
 adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de
 admissibilidade realizado na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e a
 disciplina regimental aplicável.
 4. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de
 demonstração concreta de superação dos óbices, não satisfazem o
 princípio da dialeticidade recursal e mantêm hígida a decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial.
 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica
 de que a controvérsia pode ser resolvida à luz das premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto
 probatório, o que não foi evidenciado.
 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
 com precedentes contemporâneos ou distinção específica, aptos a
 revelar dissonância jurisprudencial, o que não foi apresentado.
 7. A invocação de matéria de índole constitucional não se
 compatibiliza com a via do recurso especial, razão adicional que
 afasta o conhecimento da insurgência excepcional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
