{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149136,"origem":"stj","sha256_origem":"74e42dd6ff48b568eb1c730e3ccf6291e655d179d938e304edba8c59911e0466","registro_original":{"id_fonte":"1429013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"231917","numero_registro":"202600433365","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\n PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO\n CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão\n preventiva.\n 2. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar ou sua\n substituição por medidas do art. 319 do CPP, com fundamento na\n ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem fundamentos\n concretos para a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 316 do\n CPP; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade, nos termos do\n art. 315, § 1º, do CPP, impede a manutenção da medida cautelar,\n diante da alegação de suficiência de medidas alternativas do art.\n 319 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A prisão preventiva está amparada em prova da materialidade e\n indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos\n do relato detalhado da vítima e dos elementos colhidos na\n investigação, o que afasta o pleito de revogação.\n 5. O periculum libertatis permanece atual, em razão da gravidade\n concreta do delito imputado contra criança, do contexto de confiança\n exercida pelo agente na qualidade de professor e do risco de\n interferência na colheita de provas e de constrangimento de\n testemunhas.\n 6. A regra da contemporaneidade, prevista no art. 315, § 1º, do CPP,\n relaciona-se com a permanência dos riscos que justificam a medida,\n e não com a data do fato, sendo suficiente a demonstração de\n necessidade atual de resguardo da ordem pública e da instrução\n criminal.\n 7. Inexistem fatos novos aptos a afastar os fundamentos que\n motivaram a decretação da custódia, razão pela qual se mantém a\n medida, nos termos do art. 316 do CPP.\n 8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e\n insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos\n identificados, não havendo proporcionalidade na substituição da\n prisão.\n 9. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os\n requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e quando demonstrada a\n imprescindibilidade da segregação.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e08358a273917691ad28446147df6717be962d61963238fdb828c44478db73ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
