# Registro público: STJ — 231917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e42dd6ff48b568eb1c730e3ccf6291e655d179d938e304edba8c59911e0466

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar ou sua
 substituição por medidas do art. 319 do CPP, com fundamento na
 ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem fundamentos
 concretos para a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 316 do
 CPP; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade, nos termos do
 art. 315, § 1º, do CPP, impede a manutenção da medida cautelar,
 diante da alegação de suficiência de medidas alternativas do art.
 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está amparada em prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos
 do relato detalhado da vítima e dos elementos colhidos na
 investigação, o que afasta o pleito de revogação.
 5. O periculum libertatis permanece atual, em razão da gravidade
 concreta do delito imputado contra criança, do contexto de confiança
 exercida pelo agente na qualidade de professor e do risco de
 interferência na colheita de provas e de constrangimento de
 testemunhas.
 6. A regra da contemporaneidade, prevista no art. 315, § 1º, do CPP,
 relaciona-se com a permanência dos riscos que justificam a medida,
 e não com a data do fato, sendo suficiente a demonstração de
 necessidade atual de resguardo da ordem pública e da instrução
 criminal.
 7. Inexistem fatos novos aptos a afastar os fundamentos que
 motivaram a decretação da custódia, razão pela qual se mantém a
 medida, nos termos do art. 316 do CPP.
 8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos
 identificados, não havendo proporcionalidade na substituição da
 prisão.
 9. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os
 requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e quando demonstrada a
 imprescindibilidade da segregação.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
 CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar ou sua
 substituição por medidas do art. 319 do CPP, com fundamento na
 ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem fundamentos
 concretos para a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 316 do
 CPP; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade, nos termos do
 art. 315, § 1º, do CPP, impede a manutenção da medida cautelar,
 diante da alegação de suficiência de medidas alternativas do art.
 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva está amparada em prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos
 do relato detalhado da vítima e dos elementos colhidos na
 investigação, o que afasta o pleito de revogação.
 5. O periculum libertatis permanece atual, em razão da gravidade
 concreta do delito imputado contra criança, do contexto de confiança
 exercida pelo agente na qualidade de professor e do risco de
 interferência na colheita de provas e de constrangimento de
 testemunhas.
 6. A regra da contemporaneidade, prevista no art. 315, § 1º, do CPP,
 relaciona-se com a permanência dos riscos que justificam a medida,
 e não com a data do fato, sendo suficiente a demonstração de
 necessidade atual de resguardo da ordem pública e da instrução
 criminal.
 7. Inexistem fatos novos aptos a afastar os fundamentos que
 motivaram a decretação da custódia, razão pela qual se mantém a
 medida, nos termos do art. 316 do CPP.
 8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos
 identificados, não havendo proporcionalidade na substituição da
 prisão.
 9. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os
 requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e quando demonstrada a
 imprescindibilidade da segregação.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
