# Registro público: STJ — 1085769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f2b44cdf6fd949a4c76f6dbcbe2992fcf4ee30feefbad467fc8d5ad0ecfc370

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
 PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 REVISÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de
 Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal como prova
 autônoma apta a fundamentar condenação, conforme orientação
 consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a irregularidade do reconhecimento não conduz à nulidade
 da condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos
 probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a imputação da autoria delitiva foi construída pelas
 instâncias ordinárias com suporte em outras fontes de prova,
 sobretudo na prova testemunhal e nas interceptações telefônicas
 realizadas no bojo da investigação criminal
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do
 crime e de suas consequências foram fundamentadas em elementos
 concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes
 ao tipo penal, e corretamente consideradas, levando em conta o
 concurso de agentes, o horário e a motivação do crime, e a numerosa
 família que fica privada da convivência da vítima e materialmente
 desassistida, de modo que a revisão das premissas fáticas
 consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame
 probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas
 corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
 PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 REVISÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de
 Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal como prova
 autônoma apta a fundamentar condenação, conforme orientação
 consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Todavia, a irregularidade do reconhecimento não conduz à nulidade
 da condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos
 probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa.
 4. No caso, a imputação da autoria delitiva foi construída pelas
 instâncias ordinárias com suporte em outras fontes de prova,
 sobretudo na prova testemunhal e nas interceptações telefônicas
 realizadas no bojo da investigação criminal
 5. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do
 crime e de suas consequências foram fundamentadas em elementos
 concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes
 ao tipo penal, e corretamente consideradas, levando em conta o
 concurso de agentes, o horário e a motivação do crime, e a numerosa
 família que fica privada da convivência da vítima e materialmente
 desassistida, de modo que a revisão das premissas fáticas
 consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame
 probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas
 corpus.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
