# Registro público: STJ — 233667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32006962fce9e72c2192568731a877e3bcc10d4a181f2431d6a6fb7057b78c83

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
 preventiva decretada em desfavor de agravante por suposta integração
 à organização criminosa, com imputação de delito previsto no art.
 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
 2. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência de
 fundamentação individualizada do decreto prisional. Alega a
 precariedade do fumus comissi delicti, baseada em dados extraídos de
 celular. Aponta a desproporcionalidade da segregação cautelar
 diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, como
 primariedade e ocupação lícita. Assevera a suficiência das medidas
 do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da
 prisão ou a substituição por cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
 devidamente motivada no fumus comissi delicti e no periculum
 libertatis, diante de indícios telemáticos, cadastros internos e
 reconhecimento por IA, ou se baseia apenas na gravidade abstrata do
 crime; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a suficiência
 das medidas do art. 319 do CPP permitem afastar a custódia no
 contexto de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de
 drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima
 quando demonstrados, com base em elementos concretos, prova da
 materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo
 estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 282, 312 e 313
 do Código de Processo Penal, não configurando antecipação de pena
 quando adequadamente fundamentada.
 5. As instâncias ordinárias consideraram presente o fumus comissi
 delicti. O conjunto probatório decorre da quebra de dados
 telemáticos de uma conta vinculada ao suposto responsável pelo
 cadastro interno da organização criminosa. As informações revelaram
 registros de batismo com fotografias, dados pessoais e funções no
 crime. O material detalha ainda a área de atuação e números de
 telefone de supostos integrantes, incluindo o agravante.
 6.  As decisões de origem individualizaram a conduta do agravante ao
 apontar a suposta indicação de seus "padrinhos", sua função no
 tráfico e registros de videoconferência para controle interno da
 facção. Os elementos foram corroborados por comparação facial com
 bases de dados públicos, o que evidenciaria sua vinculação ao grupo
 criminoso.
 7. O periculum libertatis fundamenta-se na gravidade concreta da
 organização criminosa, cuja estrutura de alta periculosidade e
 divisão de tarefas indica risco real de reiteração delitiva. Nesse
 contexto, a liberdade do agravante comprometeria a ordem pública,
 visto que sua função no tráfico de drogas é apontada como essencial
 para a sustentação financeira do grupo.
 8. A alegação de ausência de cargo de chefia ou de papel de
 liderança na organização não afasta o periculum libertatis, pois, em
 estruturas criminosas complexas, a relevância da engrenagem
 coletiva prevalece sobre a posição hierárquica individual, sendo
 suficiente, para justificar a segregação, a demonstração de atuação
 ativa em favor da organização criminosa.
 9.  A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo
 regimental impede o reexame aprofundado de provas para discutir a
 validade técnica de softwares ou o grau exato de participação do
 agente. Para a manutenção da prisão cautelar, basta a presença de
 indícios suficientes de autoria e materialidade já evidenciados
 pelas instâncias ordinárias.
 10.  As condições pessoais favoráveis, como primariedade e
 residência fixa, não autorizam, por si sós, a revogação da custódia
 quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 11.  A prisão preventiva mostra-se necessária e adequada diante da
 gravidade concreta da conduta e do risco real à ordem pública e à
 instrução criminal. Nesse cenário, medidas cautelares diversas são
 inviáveis, pois não se revelam idôneas para interromper ou reduzir a
 atuação da organização criminosa.
 12. Inexistindo desproporcionalidade manifesta, é inviável utilizar
 a via do habeas corpus para realizar uma prognose da pena futura ou
 do regime de cumprimento. Assim, não se admite afastar a custódia
 cautelar com base na suposição de que a reprimenda final será mais
 branda que a prisão atual.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
 preventiva decretada em desfavor de agravante por suposta integração
 à organização criminosa, com imputação de delito previsto no art.
 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
 2. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência de
 fundamentação individualizada do decreto prisional. Alega a
 precariedade do fumus comissi delicti, baseada em dados extraídos de
 celular. Aponta a desproporcionalidade da segregação cautelar
 diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, como
 primariedade e ocupação lícita. Assevera a suficiência das medidas
 do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da
 prisão ou a substituição por cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
 devidamente motivada no fumus comissi delicti e no periculum
 libertatis, diante de indícios telemáticos, cadastros internos e
 reconhecimento por IA, ou se baseia apenas na gravidade abstrata do
 crime; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a suficiência
 das medidas do art. 319 do CPP permitem afastar a custódia no
 contexto de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de
 drogas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima
 quando demonstrados, com base em elementos concretos, prova da
 materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo
 estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 282, 312 e 313
 do Código de Processo Penal, não configurando antecipação de pena
 quando adequadamente fundamentada.
 5. As instâncias ordinárias consideraram presente o fumus comissi
 delicti. O conjunto probatório decorre da quebra de dados
 telemáticos de uma conta vinculada ao suposto responsável pelo
 cadastro interno da organização criminosa. As informações revelaram
 registros de batismo com fotografias, dados pessoais e funções no
 crime. O material detalha ainda a área de atuação e números de
 telefone de supostos integrantes, incluindo o agravante.
 6.  As decisões de origem individualizaram a conduta do agravante ao
 apontar a suposta indicação de seus "padrinhos", sua função no
 tráfico e registros de videoconferência para controle interno da
 facção. Os elementos foram corroborados por comparação facial com
 bases de dados públicos, o que evidenciaria sua vinculação ao grupo
 criminoso.
 7. O periculum libertatis fundamenta-se na gravidade concreta da
 organização criminosa, cuja estrutura de alta periculosidade e
 divisão de tarefas indica risco real de reiteração delitiva. Nesse
 contexto, a liberdade do agravante comprometeria a ordem pública,
 visto que sua função no tráfico de drogas é apontada como essencial
 para a sustentação financeira do grupo.
 8. A alegação de ausência de cargo de chefia ou de papel de
 liderança na organização não afasta o periculum libertatis, pois, em
 estruturas criminosas complexas, a relevância da engrenagem
 coletiva prevalece sobre a posição hierárquica individual, sendo
 suficiente, para justificar a segregação, a demonstração de atuação
 ativa em favor da organização criminosa.
 9.  A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo
 regimental impede o reexame aprofundado de provas para discutir a
 validade técnica de softwares ou o grau exato de participação do
 agente. Para a manutenção da prisão cautelar, basta a presença de
 indícios suficientes de autoria e materialidade já evidenciados
 pelas instâncias ordinárias.
 10.  As condições pessoais favoráveis, como primariedade e
 residência fixa, não autorizam, por si sós, a revogação da custódia
 quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 11.  A prisão preventiva mostra-se necessária e adequada diante da
 gravidade concreta da conduta e do risco real à ordem pública e à
 instrução criminal. Nesse cenário, medidas cautelares diversas são
 inviáveis, pois não se revelam idôneas para interromper ou reduzir a
 atuação da organização criminosa.
 12. Inexistindo desproporcionalidade manifesta, é inviável utilizar
 a via do habeas corpus para realizar uma prognose da pena futura ou
 do regime de cumprimento. Assim, não se admite afastar a custódia
 cautelar com base na suposição de que a reprimenda final será mais
 branda que a prisão atual.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
