{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14914,"origem":"stj","sha256_origem":"6fa637f551805de8f89c5806ba6d680425322f6a88a63ebfb56907dffd394325","registro_original":{"id_fonte":"000826943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921188","numero_registro":"202100363058","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE\nNOMINADA COMO \"AGRAVO INTERNO\". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA\nDOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. \"O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal\n[...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se\natendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado\" (REsp\n1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe\nde 19/11/2019).\n2. \"Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do\nrecurso pode ser corrigido até de oficio\" (AgRg no Ag 35.831/RJ,\nrelator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993).\n3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter\nsido nominada como \"agravo interno\", tal fato decorreu de erro\nmaterial, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se\nmaterialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da\ninstrumentalidade das formas.\n4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum\ndos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de\nmaneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia\nposta no recurso.\n6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de\nalegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o\ninconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o\nque decidido já foi.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nreceber o agravo interno como embargos de declaração e os rejeitar,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME DO RECURSO -\nPRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)\n   STJ - <<AgRg no Ag 35831>>-RJ,\n         <<REsp 1822640>>-SC,\n         <<REsp 1544983>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed7483774bb4a0b25bb6785799c738086108ce0a7c5e702c944f30746c4de465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
