# Registro público: STJ — 1921188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fa637f551805de8f89c5806ba6d680425322f6a88a63ebfb56907dffd394325

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE
NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal
[...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se
atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp
1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 19/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do
recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ,
relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter
sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro
material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se
materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 5 (texto oficial):** Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum
dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE
NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal
[...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se
atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp
1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 19/11/2019).
2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do
recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ,
relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993).
3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter
sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro
material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se
materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas.
4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum
dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso.
6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber o agravo interno como embargos de declaração e os rejeitar,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME DO RECURSO -
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
   STJ - <<AgRg no Ag 35831>>-RJ,
         <<REsp 1822640>>-SC,
         <<REsp 1544983>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
