# Registro público: STJ — 232671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6fb95483975276a0db42fc0e1332ea07ba676bd179d23537b683255e6ef40be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva do recorrente, decretada pelos crimes previstos no art.
 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 7º, VII, da Lei n.
 8.137/1990, por fatos, em tese, ocorridos entre 2021 e 2024.
 2.  A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da
 ordem pública e aplicação da lei penal, fundamentada nos indícios de
 participação em grupo criminoso estruturado com atuação
 interestadual e sofisticado esquema de fraudes. A medida
 justifica-se pelo elevado prejuízo econômico, o grande número de
 vítimas e o histórico processual do custodiado em investigações por
 condutas análogas.
 3. A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum
 libertatis, alegando fundamentação genérica, violação ao art. 315 do
 CPP e excesso de prazo injustificado na instrução. Argumenta,
 ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas, como
 monitoração eletrônica e afastamento da gestão empresarial, para
 requerer a revogação da custódia.
 4. A decisão monocrática manteve a custódia por considerar
 demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o perigo no
 estado de liberdade do recorrente. O julgado afastou o alegado
 excesso de prazo, justificando a dilação processual pela
 complexidade da causa, pluralidade de réus e vultosa carga
 probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
 forma concreta e atual, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código
 de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do
 recorrente, à luz da alegada ausência de contemporaneidade do
 periculum libertatis e da suficiência de medidas cautelares diversas
 da prisão.
 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de
 prazo na formação da culpa, em razão de suposta estagnação
 processual não imputável à Defesa; e (ii) saber se a custódia
 cautelar mostra-se desproporcional frente a eventual condenação
 futura e às condições pessoais favoráveis do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7.  A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige prova da
 materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta de risco
 a um dos vetores do art. 312 do CPP. Quando devidamente
 fundamentada, a medida não configura antecipação de pena nem afronta
 o princípio da presunção de não culpabilidade.
 8.  As instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na
 sofisticação do esquema, na extensão territorial das operações e na
 estrutura organizada voltada à prática reiterada de fraudes. Somado
 ao histórico processual do custodiado, esse cenário revela risco
 real de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem
 pública.
 9. O histórico criminal é elemento idôneo para evidenciar maior
 periculosidade e justificar a prisão preventiva, especialmente para
 evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, à
 luz da jurisprudência consolidada.
 10. A contemporaneidade da cautelar não se limita à data do crime,
 mas à persistência de riscos atuais e concretos à ordem pública ou à
 aplicação da lei penal no momento da decisão. Em casos de
 organizações criminosas e estruturas permanentes, o periculum
 libertatis subsiste enquanto houver indícios de continuidade ou
 reiteração das atividades ilícitas.
 11. No caso concreto, o periculum libertatis permanece evidenciado
 pela continuidade, em tese, da prática delitiva, pela atuação em
 grupo organizado, estável e ramificado em diferentes unidades da
 Federação e pelos indícios de habitualidade delitiva, de modo que
 não se caracteriza ausência de contemporaneidade.
 12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319
 do CPP, conquanto menos gravosas, mostram-se insuficientes para
 neutralizar o risco concreto apontado, diante da complexidade da
 estrutura criminosa descrita, bem como da necessidade de interromper
 o ciclo delitivo.
 13.  A análise do excesso de prazo não decorre de mera soma
 aritmética, mas da aferição da razoabilidade diante de
 peculiaridades como a complexidade da causa e o número de
 investigados. O constrangimento ilegal somente se configura quando
 demonstrada morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário
 na condução do processo.
 14. Na hipótese, a pluralidade de investigados, o vultoso volume
 documental e a necessidade de colher múltiplos depoimentos em
 diferentes estados evidenciam a alta complexidade da causa. Esse
 cenário justifica a maior dilação temporal, tornando a tramitação
 processual compatível com as peculiaridades do caso e afastando o
 alegado excesso de prazo.
 15. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
 fixa ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva, quando outros elementos dos autos
 evidenciam a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem
 pública e assegurar a aplicação da lei penal.
 16. Não se pode, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso
 ordinário, antecipar juízo sobre o quantum de pena ou o regime
 inicial de cumprimento que eventualmente venha a ser fixado, de modo
 que não há falar em desproporcionalidade manifesta da custódia em
 relação a eventual condenação futura.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM
 TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CONFIGURADA. EXCESSO DE
 PRAZO. DESCARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva do recorrente, decretada pelos crimes previstos no art.
 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 7º, VII, da Lei n.
 8.137/1990, por fatos, em tese, ocorridos entre 2021 e 2024.
 2.  A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da
 ordem pública e aplicação da lei penal, fundamentada nos indícios de
 participação em grupo criminoso estruturado com atuação
 interestadual e sofisticado esquema de fraudes. A medida
 justifica-se pelo elevado prejuízo econômico, o grande número de
 vítimas e o histórico processual do custodiado em investigações por
 condutas análogas.
 3. A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum
 libertatis, alegando fundamentação genérica, violação ao art. 315 do
 CPP e excesso de prazo injustificado na instrução. Argumenta,
 ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas, como
 monitoração eletrônica e afastamento da gestão empresarial, para
 requerer a revogação da custódia.
 4. A decisão monocrática manteve a custódia por considerar
 demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o perigo no
 estado de liberdade do recorrente. O julgado afastou o alegado
 excesso de prazo, justificando a dilação processual pela
 complexidade da causa, pluralidade de réus e vultosa carga
 probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
 forma concreta e atual, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código
 de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do
 recorrente, à luz da alegada ausência de contemporaneidade do
 periculum libertatis e da suficiência de medidas cautelares diversas
 da prisão.
 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de
 prazo na formação da culpa, em razão de suposta estagnação
 processual não imputável à Defesa; e (ii) saber se a custódia
 cautelar mostra-se desproporcional frente a eventual condenação
 futura e às condições pessoais favoráveis do recorrente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7.  A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige prova da
 materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta de risco
 a um dos vetores do art. 312 do CPP. Quando devidamente
 fundamentada, a medida não configura antecipação de pena nem afronta
 o princípio da presunção de não culpabilidade.
 8.  As instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na
 sofisticação do esquema, na extensão territorial das operações e na
 estrutura organizada voltada à prática reiterada de fraudes. Somado
 ao histórico processual do custodiado, esse cenário revela risco
 real de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem
 pública.
 9. O histórico criminal é elemento idôneo para evidenciar maior
 periculosidade e justificar a prisão preventiva, especialmente para
 evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, à
 luz da jurisprudência consolidada.
 10. A contemporaneidade da cautelar não se limita à data do crime,
 mas à persistência de riscos atuais e concretos à ordem pública ou à
 aplicação da lei penal no momento da decisão. Em casos de
 organizações criminosas e estruturas permanentes, o periculum
 libertatis subsiste enquanto houver indícios de continuidade ou
 reiteração das atividades ilícitas.
 11. No caso concreto, o periculum libertatis permanece evidenciado
 pela continuidade, em tese, da prática delitiva, pela atuação em
 grupo organizado, estável e ramificado em diferentes unidades da
 Federação e pelos indícios de habitualidade delitiva, de modo que
 não se caracteriza ausência de contemporaneidade.
 12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319
 do CPP, conquanto menos gravosas, mostram-se insuficientes para
 neutralizar o risco concreto apontado, diante da complexidade da
 estrutura criminosa descrita, bem como da necessidade de interromper
 o ciclo delitivo.
 13.  A análise do excesso de prazo não decorre de mera soma
 aritmética, mas da aferição da razoabilidade diante de
 peculiaridades como a complexidade da causa e o número de
 investigados. O constrangimento ilegal somente se configura quando
 demonstrada morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário
 na condução do processo.
 14. Na hipótese, a pluralidade de investigados, o vultoso volume
 documental e a necessidade de colher múltiplos depoimentos em
 diferentes estados evidenciam a alta complexidade da causa. Esse
 cenário justifica a maior dilação temporal, tornando a tramitação
 processual compatível com as peculiaridades do caso e afastando o
 alegado excesso de prazo.
 15. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
 fixa ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva, quando outros elementos dos autos
 evidenciam a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem
 pública e assegurar a aplicação da lei penal.
 16. Não se pode, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso
 ordinário, antecipar juízo sobre o quantum de pena ou o regime
 inicial de cumprimento que eventualmente venha a ser fixado, de modo
 que não há falar em desproporcionalidade manifesta da custódia em
 relação a eventual condenação futura.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e6fb95483975276a0db42fc0e1332ea07ba676bd179d23537b683255e6ef40be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e6fb95483975276a0db42fc0e1332ea07ba676bd179d23537b683255e6ef40be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

