# Registro público: STJ — 3156951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1a8e6dd70ef43900ddf825a7fa8912c78ea09704684cb3a70b2491e05e70a25

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da
 Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva ao óbice da
 Súmula n. 7/STJ aplicado pela instância de origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, o que motivou a interposição de
 agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido com base na
 Súmula n. 182/STJ.
 3. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o agravo em
 recurso especial teria impugnado, em tópico específico, o óbice do
 reexame fático-probatório, sustentando tratar-se de mera revaloração
 jurídica dos fatos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
 eficaz ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da
 Súmula n. 7/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a mera
 alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente
 para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ou se é necessário que o
 recorrente demonstre, mediante cotejo analítico com as premissas
 fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda
 reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e
 específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou
 a Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não
 pretendia o reexame de provas.
 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve
 demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação
 do entendimento jurídico pretendida prescinde da reanálise do
 conjunto fático-probatório, restringindo-se à revaloração jurídica
 de fatos já delineados.
 8. Inexistindo essa demonstração técnica, permanecem hígidos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, subsistindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo-se
 o desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da
 Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva ao óbice da
 Súmula n. 7/STJ aplicado pela instância de origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, o que motivou a interposição de
 agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido com base na
 Súmula n. 182/STJ.
 3. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o agravo em
 recurso especial teria impugnado, em tópico específico, o óbice do
 reexame fático-probatório, sustentando tratar-se de mera revaloração
 jurídica dos fatos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
 eficaz ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da
 Súmula n. 7/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a mera
 alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente
 para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ou se é necessário que o
 recorrente demonstre, mediante cotejo analítico com as premissas
 fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda
 reexame do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e
 específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou
 a Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não
 pretendia o reexame de provas.
 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve
 demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação
 do entendimento jurídico pretendida prescinde da reanálise do
 conjunto fático-probatório, restringindo-se à revaloração jurídica
 de fatos já delineados.
 8. Inexistindo essa demonstração técnica, permanecem hígidos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, subsistindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo-se
 o desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
