# Registro público: STJ — 3174807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18825b070925bb3d8243783dee66c77be10110f4f04aed9e8abb6c9c46a83717

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429075
- **Número de registro na fonte:** 202600427816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e dele não conheceu o recurso
 especial.
 2. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de natureza
 estritamente jurídica e que a decisão agravada teria incorrido em
 erro de enquadramento ao reconduzir a tese ao plano fático,
 aplicando indevidamente os óbices sumulares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos
 deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das
 Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação dos agravantes foi assentada pelo Tribunal de origem
 em prova judicial produzida sob o contraditório, não havendo que se
 falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
 5. Irregularidades acessórias na cadeia de custódia não geram
 nulidade automática, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto
 nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, ônus do qual os
 agravantes não se desincumbiram.
 6. O acórdão na origem está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, e os agravantes não indicaram precedentes
 contemporâneos aptos a infirmar o entendimento aplicado.
 7. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já
 deduzidos no agravo em recurso especial, sem apresentar fundamento
 novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 158-A, §3º, 158-B A 158-F E 563 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIAL PRODUZIDA SOB
 O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS
 INQUISITORIAIS. SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE ACESSÓRIA NA CADEIA DE
 CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA 83/STJ. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e dele não conheceu o recurso
 especial.
 2. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de natureza
 estritamente jurídica e que a decisão agravada teria incorrido em
 erro de enquadramento ao reconduzir a tese ao plano fático,
 aplicando indevidamente os óbices sumulares.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos
 deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das
 Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A condenação dos agravantes foi assentada pelo Tribunal de origem
 em prova judicial produzida sob o contraditório, não havendo que se
 falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
 5. Irregularidades acessórias na cadeia de custódia não geram
 nulidade automática, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto
 nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, ônus do qual os
 agravantes não se desincumbiram.
 6. O acórdão na origem está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte, e os agravantes não indicaram precedentes
 contemporâneos aptos a infirmar o entendimento aplicado.
 7. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já
 deduzidos no agravo em recurso especial, sem apresentar fundamento
 novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174807 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18825b070925bb3d8243783dee66c77be10110f4f04aed9e8abb6c9c46a83717
- **SHA-256 do comentário:** 8cbd24defd231bcf4670a4da091c69e5e1cec2ccace3183e4af0bbd690ac69d1
