# Registro público: STJ — 1857524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb8aeb0e4493e10f5af31e930e0f88a6fb1c01cefdfe21f59192497b1796df03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429077
- **Número de registro na fonte:** 202000073343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO
 AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO
 DO ART. 33, § 2º, B, DO CP (MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO) E VIOLAÇÃO DO ART. 65, III,
 D, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME
 DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
 284/STF. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
 DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e
 específica, os fundamentos da decisão agravada referentes a ter se
 negado provimento à parte conhecida do recurso especial (violação do
 art. 33, § 2º, b, do CP), e à ausência de prequestionamento, com
 base nas Súmulas 282/STF e 356/STF, quanto à tese de violação do
 art. 65, III, d, do CP, de modo que é de rigor a aplicação da Súmula
 182/STJ sobre tais capítulos da decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente insurgência concreta contra um dos óbices aplicados
 como fundamento para não conhecimento do recurso especial quanto à
 tese impugnada neste agravo regimental (absolvição em relação ao
 crime de organização criminosa), incide a Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO
 AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO
 DO ART. 33, § 2º, B, DO CP (MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO) E VIOLAÇÃO DO ART. 65, III,
 D, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME
 DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
 284/STF. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
 DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
 1. O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e
 específica, os fundamentos da decisão agravada referentes a ter se
 negado provimento à parte conhecida do recurso especial (violação do
 art. 33, § 2º, b, do CP), e à ausência de prequestionamento, com
 base nas Súmulas 282/STF e 356/STF, quanto à tese de violação do
 art. 65, III, d, do CP, de modo que é de rigor a aplicação da Súmula
 182/STJ sobre tais capítulos da decisão.
 2. Inexistente insurgência concreta contra um dos óbices aplicados
 como fundamento para não conhecimento do recurso especial quanto à
 tese impugnada neste agravo regimental (absolvição em relação ao
 crime de organização criminosa), incide a Súmula 182/STJ.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1857524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bb8aeb0e4493e10f5af31e930e0f88a6fb1c01cefdfe21f59192497b1796df03
- **SHA-256 do comentário:** 465eb7dc89d1ef1c732c223688de3d34b0fbe9ee1bac427790a3a619c92d8a9e
