# Registro público: STJ — 1066216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16ee1586a4af70e723ca7a668c0d9beb3d1a987e3497580d07c331ea63717ffa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
 RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
 AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE
 PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
 coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
 condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em
 caráter excepcional, a comprovação da materialidade da qualificadora
 do rompimento de obstáculo por meios diversos do exame pericial
 direto, desde que idôneos para evidenciá-la, como verificado nos
 autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
 RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
 AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE
 PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
 coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
 condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
 3. A conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em
 caráter excepcional, a comprovação da materialidade da qualificadora
 do rompimento de obstáculo por meios diversos do exame pericial
 direto, desde que idôneos para evidenciá-la, como verificado nos
 autos.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
