# Registro público: STJ — 234376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8be6855431608d410f5682a304a2818149f49e342ea4080eb1746a3ef448e027

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus, com pretensão de trancamento da ação penal e de revogação da
 prisão preventiva. Óbice processual identificado na interposição
 sucessiva de mais de um agravo regimental contra a mesma decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível conhecer de agravo regimental interposto sucessivamente
 contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa e
 do princípio da unirrecorribilidade, nos termos dos arts. 505, 507
 e 997 do CPC, c/c art. 3º do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra
 idêntica decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta
 preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso
 superveniente.
 4. As regras de preclusão e de unirrecorribilidade previstas no CPC
 aplicam-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
 5. Ausente circunstância excepcional que autorize a mitigação do
 princípio da unirrecorribilidade, impõe-se o não conhecimento do
 agravo regimental reiterado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDO RECURSO CONTRA A
 MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus, com pretensão de trancamento da ação penal e de revogação da
 prisão preventiva. Óbice processual identificado na interposição
 sucessiva de mais de um agravo regimental contra a mesma decisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 possível conhecer de agravo regimental interposto sucessivamente
 contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa e
 do princípio da unirrecorribilidade, nos termos dos arts. 505, 507
 e 997 do CPC, c/c art. 3º do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra
 idêntica decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta
 preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso
 superveniente.
 4. As regras de preclusão e de unirrecorribilidade previstas no CPC
 aplicam-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
 5. Ausente circunstância excepcional que autorize a mitigação do
 princípio da unirrecorribilidade, impõe-se o não conhecimento do
 agravo regimental reiterado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
