# Registro público: STJ — 234694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e6d20881b5af459f18531995bd6102cbf67c0ffccc12c9de0311a5534295de1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
 se buscava a revogação de medidas protetivas de urgência
 consistentes em proibição de aproximação e de contato com
 ex-companheira, deferidas em 18/02/2024.
 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso
 ordinário em habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção e
 prorrogação das medidas protetivas de urgência da Lei nº
 11.340/2006, com base nas declarações da vítima e nas peculiaridades
 do caso, atendem ao dever de fundamentação e à exigência de risco
 atual; (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação de vigência
 das medidas protetivas enquanto persistir o risco, nos termos da Lei
 nº 11.340/2006; e (iii) saber se é possível, na via do habeas
 corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão
 das instâncias ordinárias sobre a subsistência do risco.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006
 possuem natureza de tutela inibitória e podem vigorar por prazo
 indeterminado enquanto persistir risco à integridade da vítima, nos
 termos do art. 19, § 6º, e do art. 22 do referido diploma.
 5. A decisão que manteve as medidas protetivas está fundamentada nas
 circunstâncias concretas, no contexto de conflitos familiares e nas
 declarações da ofendida, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos
 arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006.
 6. As comunicações entre as partes são restritas a assuntos
 relacionados aos filhos e decorrem de determinação do juízo de
 família, havendo compatibilização entre a tutela protetiva e o
 direito de convivência familiar.
 7. A alegação de ausência de fatos novos não impõe a revogação das
 medidas quando as instâncias ordinárias reconhecem a persistência de
 risco concreto à integridade psicológica e moral da ofendida.
 8. O afastamento das medidas demandaria revolvimento
 fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do respectivo
 recurso, especialmente diante de conclusões das instâncias
 ordinárias quanto ao risco e à necessidade da proteção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006.
 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
 se buscava a revogação de medidas protetivas de urgência
 consistentes em proibição de aproximação e de contato com
 ex-companheira, deferidas em 18/02/2024.
 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso
 ordinário em habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção e
 prorrogação das medidas protetivas de urgência da Lei nº
 11.340/2006, com base nas declarações da vítima e nas peculiaridades
 do caso, atendem ao dever de fundamentação e à exigência de risco
 atual; (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação de vigência
 das medidas protetivas enquanto persistir o risco, nos termos da Lei
 nº 11.340/2006; e (iii) saber se é possível, na via do habeas
 corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão
 das instâncias ordinárias sobre a subsistência do risco.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006
 possuem natureza de tutela inibitória e podem vigorar por prazo
 indeterminado enquanto persistir risco à integridade da vítima, nos
 termos do art. 19, § 6º, e do art. 22 do referido diploma.
 5. A decisão que manteve as medidas protetivas está fundamentada nas
 circunstâncias concretas, no contexto de conflitos familiares e nas
 declarações da ofendida, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos
 arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006.
 6. As comunicações entre as partes são restritas a assuntos
 relacionados aos filhos e decorrem de determinação do juízo de
 família, havendo compatibilização entre a tutela protetiva e o
 direito de convivência familiar.
 7. A alegação de ausência de fatos novos não impõe a revogação das
 medidas quando as instâncias ordinárias reconhecem a persistência de
 risco concreto à integridade psicológica e moral da ofendida.
 8. O afastamento das medidas demandaria revolvimento
 fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do respectivo
 recurso, especialmente diante de conclusões das instâncias
 ordinárias quanto ao risco e à necessidade da proteção.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
